TJDFT - 0700455-94.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:12
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 18:12
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:47
Juntada de carta de guia
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09/06/2025 16:47
Juntada de guia de execução definitiva
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09/06/2025 06:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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05/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:57
Juntada de Alvará de soltura
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05/12/2024 16:57
Juntada de Alvará de soltura
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05/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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05/12/2024 16:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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05/12/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 14:57
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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05/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/12/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:07
Mantida a prisão preventida
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09/10/2024 13:07
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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09/10/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a sentença de pronúncia, ID 210953305, precluiu para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e para a defesa do RÉU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA em 27/09/2024.
Certifico, ainda, que as referidas datas foram devidamente cadastradas nas informações criminais, na aba "Eventos Criminais" deste Sistema.
Conforme determinado na parte final da sentença, faço vista dos autos às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sobradinho/DF, 30 de setembro de 2024.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário -
30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo crime cometido contra Em segredo de justiça, nos seguintes termos: No dia 10 de dezembro de 2023 (domingo), entre as 21h e 21h20min, no Bar da Lu, situado na Nova Digneia 2, Esquina do Conjunto 06, Casa 02, Sobradinho/DF, o denunciado GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, consciente e voluntariamente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco do resultado, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal de ID:183656923.
Assim agindo, o denunciado deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a vítima não foi atingida em região de imediata letalidade, além de ter conseguido se defender.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado Gabriel, após ter adentrado no Bar da Lu, deslocou-se em direção à vítima, quando passou a proferir algumas palavras incompreensíveis.
Ato contínuo, portando uma arma de fogo, começou a agredir a vítima, desferindo-lhe uma coronhada em sua cabeça.
Para se desvencilhar dos golpes, a vítima Carlos Augusto tentou segurar o denunciado, que então efetuou disparo de arma de fogo contra ela.
Imediatamente, a vítima saiu correndo do referido estabelecimento, sendo socorrida ao hospital, onde recebeu os cuidados médico necessários.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1146/2023-13ªDP, foi recebida em 05/04/2024 (ID 192088381).
A segregação cautelar foi decretada em 18/12/2023, nos autos da medida cautelar nº 0717125-47.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 01/04/2024 (ID 191537341).
A citação ocorreu regularmente, em 11/4/2024 (ID 193260638).
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 193934443), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora de ID 193978724, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 203669850.
Foram ouvidos: a) Em segredo de justiça (ID 203661613); b) Luzinete Pereira Nunes (ID 203665904); c) Gabriela Duda Nunes (ID 203665918); A audiência de instrução e julgamento, em continuidade, transcorreu de acordo com a ata de ID 207571278.
Foram ouvidos: a) Richard Borges da Costa (ID 207563492); b) Umiratan Teixeira e Silva (ID 190679543); e O réu foi interrogado (ID 207571265).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - ID 207828321).
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime, para outro de competência diversa deste Tribunal (artigo 129, caput, do Código Penal - ID 209694136). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar, nem preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 1146/2023 -13ªDP, contendo a Ocorrência Policial nº 7265/2023-13ªDP, Relatório de Local (ID 183656921) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 48825/2023 (ID 183656923), Informação Pericial – objetos (ID 183656927), Relatório Médico da vítima - Hospital Anchieta (ID 183656928); Relatório SIC/VIO 13ªDF; Relatório Final da Autoridade Policial (ID 191827962), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo de delito de ID 183656923.
Assim foram as declarações prestadas pelas testemunhas, à Autoridade Policial: Luzinete Pereira Nunes: É proprietária do bar/ lanchonete Skina do Lanche; Que no dia 10/12/2023, por volta das 20h30 estava atendendo c cliente Carlão e mais algumas mesas; Que se recorda que a pessoa de GIL e Piauí também estavam no estabelecimento; Que Carlão estava acompanhado por uma mulher e outras pessoas desconhecidas; Que em determinado momento a pessoa de GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, vulgo "GABRIELZINHO”, se aproximou e se serviu da janta que estava sendo servida; Que conhece Gabriel há muitos anos; Que Gabriel não aparentava estar bêbado; Que passado cerca de 30 minutos entrou para o interior do bar/residência para verificar como estava sua filha de 05 anos; Que quando estava retornado para o bar ouviu o barulho de um disparo de arma de fogo; Que temendo por sua vida correu para o interior da residência; Que após algum tempo saiu e viu Carlão indo embora correndo; Que olhou para a esquina e viu Gabriel parado; Que neste momento Gabriel não ostentava a arma de fogo; Que os populares que lá estavam afirmaram que o autor do crime seria Gabriel; Que tais populares falaram que houve uma discussão anterior ao disparo, mas não explicaram o motivo; Que não sabe o nome de tais populares.
Em segredo de justiça (vítima): É morador do bairro Nova Colina há cerca de 29 anos; Que conhece muitos moradores da região; Que conhece a pessoa de Gabriel de Almeida e Silva e todos os seus familiares, pois alugava uma casa para a mãe de Gabriel; Que conhece a mãe de Gabriel, dona Socorro há mais de 20 anos; Que sempre se deu bem com Gabriel e tinha o costume de dar conselhos para Gabriel; Que na data de 10/12/2023, por volta das 20h, foi até o bar da Lu - Skina do Lanche; Que lá encontrou com alguns moradores da região; Que em determinado momento, sem ocorrer nenhuma discussão prévia, Gabriel adentrou ao estabelecimento e, de posse de um de revolver, partiu para cima do declarante; Que Gabriel gritou algumas palavras, mas nada compreensível; Que Gabriel desferiu uma coronhada na cabeça do declarante; Que tentando se defender tentou segurar Gabriel, momento em que ele desferiu um disparo; Que como estava em luta corporal o disparo atingiu a perna direita do declarante; Que temendo por sua vida saiu correndo do local; Que não sabe o motivo de Gabriel cometer tal crime; Que informa que a dona do bar, conhecida como Lu, estava no do disparo e presenciou todo o ocorrido; Que a pessoa Em segredo de justiça também estava presente e viu todo o ocorrido.
Richard Borges da Cota: Que na manhã do dia 26/01/2024 saiu de sua residência para fazer uma manutenção hidráulica em uma casa próxima à sua; Que tomou conhecimento que a pessoa de Gabriel de Almeida e Silva entrou em sua residência sem o seu consentimento e lá furtou um par de roupas do declarante; Que não sabe dizer comc Gabriel saiu de sua residência; Que é amigo de Gabriel, mas ficou surpreendido com o que ele fez; Que após tomar conhecimento destes fatos foi para uma casa no assentamento Dorothy; Que ao perceber a presença da polícia no local decidiu fugir; Que não sabe explicar porque fugiu da polícia, tendo em vista que não "deve nada"; Que não tem conhecimento do paradeiro de Gabriel.
Em Juízo, Em segredo de justiça (ID 203661613), afirmou que: (i) conhecia o réu há muitos anos, contudo, antes dos fatos, havia percebido uma mudança no comportamento de Gabriel, para com ele; (ii) não houve nenhum desentendimento anterior com o réu e não acreditava que Gabriel fosse fazer algo desse tipo; (iii) no dia dos acontecimentos, foi ao Bar da Lu para beber com o Umiratan, quando viu o acusado chegar ao local armado; (iv) no bar tinha uma senhora com duas crianças e, de repente, essas crianças passaram a ficar com ciúmes desta senhora; (v) nesse instante, ainda sentado bebendo cerveja, Gabriel teria lhe dado uma pancada na cabeça, por trás, com a arma de fogo; (vi) na sequência, mesmo desorientado, tentou segurar o acusado, contudo, ele desferiu um disparo de arma de fogo em sua direção, acertando sua perna; (vii) o réu, ainda, o teria ameaçado de morte, caso não saísse do local; (viii) Gabriel tentou efetuar mais disparos, porém se evadiu do local; (ix) não sabe o motivo do disparo; (x) todos da região tinham medo de Gabriel; (xi) soube da ameaça de Gabriel por conhecidos dele, no sentido de que iria “pegá-lo”, caso denunciasse; (xii) Gabriel o atingira na cabeça, de surpresa, sem ter lhe dito nada.
Luzinete Pereira Nunes, em Juízo (ID 203665904), aduziu que: (i) conhece Gabriel desde criança e conhece também a vítima; (ii) no dia dos acontecimentos, estava no bar, porém não presenciou todo o fato, pois tinha ido à sua casa, a qual fica localizada próximo ao seu bar; (iii) viu a vítima conversando com uma mulher e não viu Gabriel com arma em seu estabelecimento; (iv) não presenciou nenhuma discussão com Gabriel e que ouviu apenas um disparo; (v) ao retornar ao bar, ouviu de terceiros que a vítima estava nervosa e que Gabriel teria efetuado um disparo; (vi) quando retornou ao bar, a vítima não estava no local e Gabriel permanecia sentado, tanquilamente; (vii) não sabe dizer se o réu aterrorizava a região; (viii) populares, por temor, não gostam de se envolver; (ix) a vítima, embora embriagada, não era frequentadora de seu estabelecimento, pelo contrário, era muito raro ir ao local; (x) o réu costumava ir ao seu bar, porém, no dia dos fatos, não apresentava sinais de embriaguez; Gabriella Duda Nunes, agente de polícia, em Juízo (ID 203665918), afirmou que: (i) participou apenas das diligências iniciais, tendo recebido a notificação da tentativa de homicídio por meio do HRS; (ii) no hospital, conversaram com a vítima, que estava consciente e estável; (iii) Carlos teria lhe narrado toda a dinâmica dos fatos, dizendo que iniciara a discussão com Gabriel sem saber o motivo e, em seguida, já começaram as agressões com coronhadas e, na sequência, Gabriel teria efetuado disparos contra ele; (iv) após ouvir a vítima, retornaram à delegacia; (v) outra equipe policial, esteve no local dos fatos, conversaram com a proprietária do bar, e, solicitaram perícias; (vi) a vítima estava levemente embriagada e, segundo ela, Gabriel estava transtornado.
Richard Borges da Costa, foi ouvido como informante, em razão da amizade com o acusado e, em Juízo (ID 207563492), contou que: (i) à época dos fatos, não mantinha uma relação de amizade com o acusado, devido uma discussão anterior entre eles; (ii) soube do acontecimento três dias após os acontecimentos; (iii) tomou conhecimento de que Gabriel teria efetuado disparos de arma de fogo contra uma pessoa, porém, não conhecia sua identidade, o local, tampouco a motivação do crime; (iv) conheceu o acusado, por meio de sua esposa; (v) sabia que Gabriel andava armado na “quebrada” (Nova Colina) porém, acredita que ele usava a arma de fogo para se defender; (vi) o réu tinha envolvimento com o pessoal da “quebrada” desde novo, contudo, não sabe dizer algo relacionado a desafetos dele, na região; por fim, não conhecia a vítima.
Umiratan Teixeira e Silva, em Juízo (ID 207571257), asseverou que: (i) conhece a vítima e o réu, mas não tem muita intimidade com eles; (ii) ao chegar no Bar da Lu, presenciou o Gabriel tomando cerveja de um lado e a vítima de outro; (iii) em seguida, a vítima lhe convidou para tomar cerveja com ele; (iv) ato contínuo, chegou uma senhora, com dois adolescentes, a qual teria perguntado à dona do estabelecimento se havia Coca-Cola de 2 litros, instante em que ouviu a resposta negativa; (v) nesse momento, a vítima se ofereceu para comprar o refrigerante para a senhora, a qual não aceitou; (vi) contudo, mesmo diante da recusa, a vítima foi até outro estabelecimento e comprou duas Coca-Cola de 600ml; (vii) diante da insistência da vítima, os filhos desta senhora passaram a não gostar da atitude da vítima; (viii) ato contínuo, quando a vítima adentrou no interior Bar da Lu, o réu se deslocou até Carlão (vítima), por não gostar do comportamento dele com aquela senhora; (ix) não conseguiu ouvir o que ambos teriam falado no interior do bar, visto que estava sentado do lado de fora; (x) quando o acusado e a vítima saíram do estabelecimento, aconteceu os disparos; (xi) Gabriel teria atingido a perna da vítima; não assistiu o momento em que Gabriel efetuou a coronhada e o disparo contra Carlão; (xii) depois do disparo, a vítima saiu, imediatamente, do local, ao passo que o réu ficou lá por algum tempo; (xiii) não viu a arma de fogo com Gabriel; (xiv) a vítima não chegou a desmaiar, pois saiu imediatamente do local e, ainda, não presenciou a briga entre os envolvidos.
Interrogado em Juízo, o réu GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e manifestou-se nos seguintes termos (ID 207571265): (i) no dia dos fatos, chegou ao Bar da Lu, entre as 20h e 20h50, para comprar cigarro; no local, cumprimentou a todos, inclusive, a vítima; (ii) em seguida, a proprietária do bar lhe ofereceu feijoada, oportunidade em que se serviu e saiu do interior do estabelecimento; (iii) neste momento, viu Carlos conversando na mesa com uma mulher, a qual parecia estar incomodada com a presença dele; (iv) na sequência, duas pessoas que estavam no bar solicitaram que a vítima se retirasse do local, pois a mulher estava constrangida; (v) chamou Carlos num canto e, disse para ele ir embora, pois estava embriagado, ocasião em que a vítima passou a xingá-lo, proferindo vários palavrões e fazendo gestos obscenos com o dedo; (vi) chegou a xingá-lo, também; (vii) em seguida, Carlos desferiu dois murros em seu rosto, quebrando um dos seus dentes; (viii) na sequência, retirou a arma da sua cintura e efetuou uma coronhada na cabeça da vítima; (ix) Carlos ficou mais furioso, pegando uma garrafa para acertá-lo e, neste instante, efetuou um disparo contra o chão, vindo a atingi-lo; (x) conhece a vítima desde criança e não tinha intenção de matá-la, e, apenas efetuou os disparos para afastá-la; (xi) quanto à arma de fogo usada (revolver calibre.38) a comprou para se defender, tendo em vista que o ano passado, sofreu um assalto; (xii) após o disparo, se evadiu do local.
Do conjunto probatório até o momento produzido, verifica-se que há indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor das condutas as quais o Ministério Público atribui a qualificação de tentativa de homicídio contra a vítima Em segredo de justiça, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nesta primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A defesa técnica requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para a conduta prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), sob alegação de ausência de animus necandi.
A alegação somente merece acolhimento imediato apenas quando restar cabalmente comprovado, nos autos, a ausência de intenção homicida.
Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi.
Neste sentido, segue entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 3.
DO DECRETO PRISIONAL A segregação cautelar foi decretada em 18/12/2023, nos autos da medida cautelar nº 0717125-47.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública sendo cumprida em 01/04/2024 (ID 187232383).
A prisão preventiva foi decretada (ID 187232383), nos seguintes termos: Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, verifico presente o fumus comissi delicti consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 1146/2023 -13ªDP, vinculado à ocorrência nº 7.265/2023 -13ªDP e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o apurado nas investigações, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o réu teria agredido a vítima com uma “coronhada” e, em seguida, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima, lesionando-a na perna.
As agressões teriam ocorrido, por conta de uma desavença no interior de um bar.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
Observe-se, também, que ao crime imputado ao réu é cominada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, restando autorizada, portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Por fim, considerando que é dever do Estado, no interesse da justiça, adotar as medidas necessárias para resguardar direitos fundamentais; e, considerando, especialmente, o uso indiscriminado e predatório de redes sociais, para autopromoção ou outros fins que atentem contra esses direitos, vem sendo observado em processos em curso neste Juízo, promova, a Secretaria, o apontamento de sigilo em todas as gravações em audiovisual das audiências e sessões plenárias, sem prejuízo do acesso às partes e seus representantes, constituídos nos autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/09/2024 02:31
Publicado Ata em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatorze dias do mês de agosto de 2024, foi realizada a audiência de instrução, por meio da plataforma Microsoft Teams, com gravação audiovisual do conteúdo e armazenamento no sistema PJE do TJDFT, nos autos da Ação Penal n.º 0700455-94.2024.8.07.0006.
Presentes a MMª.
Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito, Dra.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO, o Promotor de Justiça, Dr.
LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA, e o acusado GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, representado pelo Dr.
GERALDO DA SILVA, OAB/DF 25.522.
Presente as testemunhas: RICHARD BORGES DA COSTA e UMIRATAN TEIXEIRA E SILVA (Em segredo de justiça).
Registre-se que foi assegurado ao réu a entrevista com seu Defensor, em canal privativo para comunicação, bem assim, o acompanhamento de todos os atos.
Quanto ao uso de algemas, foi observado o que dispõe a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal.
E, considerando que a participação do réu preso se deu em recinto próprio do Sistema Carcerário, adotou-se, por exceção, o protocolo recomendado pela instituição, visando a segurança, de manutenção das algemas.
Não foi identificado qualquer indício de ocorrência de tortura e maus tratos do preso.
Declarada aberta a audiência, obedecendo à ordem do art. 400 do Código de Processo Penal, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes, na forma do art. 212 do mesmo Código, e realizado o interrogatório.
Em seguida, sem irregularidades a registrar ou novos requerimentos, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Vista às partes para apresentarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, suas alegações finais, por memoriais.
Intimados os presentes”.
Ata publicada em audiência foi disponibilizada às partes para manifestação oral e gravada.
Intimados os presentes.
Ata assinada eletronicamente pela magistrada.
Nada mais havendo, encerrada a presente.
Eu, Victor Hugo Sousa de Araújo Landim, secretário, o digitei.
Processo nº 0700455-94.2024.8.07.0006 TERMO DE DECLARAÇÕES (Testemunha Comum) RICHARD BORGES DA COSTA, já qualificado(a) nos autos.
A testemunha prestou compromisso legal, na forma do art. 203 do CPP, bem como foi advertida das penas cominadas ao crime de falso testemunho.
Inquirida nos moldes do art. 212 do CPP.
Prestou depoimento nos presentes autos o qual foi gravado em áudio e vídeo pela plataforma Microsoft Teams.
E nada mais.
Processo nº 0700455-94.2024.8.07.0006 TERMO DE DECLARAÇÕES (Testemunha do Juízo) UMIRATAN TEIXEIRA E SILVA (Em segredo de justiça), já qualificado(a) nos autos.
A testemunha prestou compromisso legal, na forma do art. 203 do CPP, bem como foi advertida das penas cominadas ao crime de falso testemunho.
Inquirida nos moldes do art. 212 do CPP.
Prestou depoimento nos presentes autos o qual foi gravado em áudio e vídeo pela plataforma Microsoft Teams.
E nada mais.
Processo nº 0700455-94.2024.8.07.0006 TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pela plataforma Microsoft Teams, e juntada cópia do mesmo ao processo pelo PJe.
E nada mais.
Qual o seu nome? GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA De onde é natural? Piauí Qual o seu estado civil? União Estável Possui filhos? Data de nascimento? 15/10/2001 De quem é filho? Valdemir da Costa e Silva e Socorro Messias de Almeida Onde reside? Nova Digneia 3, Conjunto 10, Casa 02, Sobradinho/DF Profissão? Ajudante de pedreiro Sabe ler e escrever? Sim Escolaridade? Ensino médio incompleto -
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 207828321.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 207571278, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo RéU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 16 de agosto de 2024.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
16/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, denunciado pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 18/12/2023, nos autos da medida cautelar nº 0717125-47.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública sendo cumprida em 1/4/2024 (ID 191537341).
A denúncia foi recebida em 05/04/2024 (ID 192088381).
A Defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, em 11/4/2024, a segregação cautelar foi mantida, nos termos da decisão de ID 192968769.
A citação ocorreu regularmente, em 11/4/2024 (ID 193260638).
Durante Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 10/7/2024, a Defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 203669856).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 203669856). É o relatório.
Decido.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída ao acusado é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, com os seguintes argumentos: Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 1146/2023 -13ªDP, vinculado à ocorrência nº 7.265/2023 -13ªDP e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
Segundo consta, no dia 10/12/2023, por volta das 21h00, Carlos Augusto foi vítima de tentativa de homicídio, ao ser agredido e, em seguida, atingido por disparo de arma de fogo.
Segundo relato da vítima, o autor seria GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, o qual é seu conhecido.
As agressões teriam ocorrido sem motivo aparente e, o autor, teria efetuado outros disparos, além daquele o que acertou. (...) Conforme registra a Autoridade representante, há indícios razoáveis da autoria de GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, uma vez que a vítima, que conhecia o autor, o reconheceu, bem como o relato da testemunha ouvida reforçam a imputação contra o representado.
A materialidade do delito restou minimamente comprovada, conforme GAE anexada aos autos (ID 181779435).
Por sua vez, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, está preenchido, uma vez que o delito, em apuração, se amolda ao tipo penal previsto no art. 121, caput¸ do Código Penal, que, ainda que na forma tentada, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem pública, o que se mostra provável, pela sua periculosidade, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
ID 187232383 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
De outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
Diante da robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia, à Defesa, apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
O pedido defensivo foi realizado, oralmente, nos seguintes termos: Terminada a instrução dessa fase processual, não terminou ainda, né? Mas já é possível presumir que os requisitos da prisão preventiva não existem.
Gabriel Almeida é primário, tem bons antecedentes, mora na cidade e é trabalhador, retirando o seu sustento através do suor do próprio rosto.
A Defesa entende que predicados pessoais não representam, por si só, um direito à liberdade provisória.
Mas é a partir deles que o magistrado pode firmar a convicção de que não há o periculum libertatis.
Ainda mais, Excelência, é preciso ressaltar sempre, que a prisão preventiva é medida extrema que só deve ser aplicada quando não houver nenhuma outra medida cautelar suficiente para ser aplicada.
No caso vertente é possível entender que Gabriel pode perfeitamente ficar em liberdade com a tornozeleira eletrônica.
A afirmação genérica de que os requisitos da prisão cautelar não estariam presentes, vão de encontro aos elementos de informação reunidos durante as investigações ao tempo da decretação da medida, conforme decisão acima transcrita.
E, ao contrário, não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Sustenta, a Defesa, que o acusado é primário, mora na cidade e é trabalhador.
Não houve a juntada de qualquer documento que corroborasse as alegações.
No entanto, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de afastar a segregação cautelar, mormente quando amparada em elementos suficientes à sua decretação, como no caso.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: "A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho." III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:13
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 14/08/2024 16:00.
Sobradinho/DF, 11 de julho de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700455-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado (ID 193260638), apresentou resposta à acusação (ID 193934443), por meio da qual, sem arguição de questões processuais ou incursão no mérito, requereu a produção de prova oral, valendo-se do rol de testemunhas do Ministério Público.
Sem preliminares a examinar, DEFIRO a prova oral requerida.
Outrossim, compulsando os autos e as peças da Acusação e da Defesa, não verifico a existência manifesta ou evidente das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 411 do CPP.
Providencie a Secretaria, a intimação, das testemunhas, bem como do(s) acusado(s).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se e requisitem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/04/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
02/04/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:04
Juntada de laudo
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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