TJDFT - 0704680-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 21:09
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE MARQUES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704680-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO JOSE MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ADALBERTO JOSE MARQUES em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A, em que a parte autora busca anulação contratual com pedido subsidiário revisional, lastreada em suposta ausência de informações claras a respeito do negócio contratado (empréstimo cartão consignado – RMC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3º, CDC), de modo a atrair as regras protetiva da legislação consumerista.
Do que se infere dos autos, o autor não nega a celebração do contrato.
A questão controvertida se submete apenas ao confronto da prova dos autos com a legislação aplicável ao caso.
O artigo 6º, III, do CDC, institui como direito básico do consumidor o de receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Direito similar está assegurado no artigo 31 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, não considero que tal direito tenha sido violado.
O documento id 164080490 - Pág. 3 é bastante claro quando se intitula "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
No mesmo documento, nas cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, consta: “AUTORIZO o PAN a utilizar minha conta para eventuais débitos inerentes ao meu cartão.” A parte autora, ainda solicitou o desbloqueio do cartão de crédito consignado em 26/07/2016 (id. 164080490 - Pág. 6), informação esta não impugnada pela parte autora, que se limitou a argumentar que realizava os saques achando que era empréstimo consignado (id. 167240707 - Pág. 3 e 4).
Pois bem.
Assim, como qualquer cartão de crédito, o valor do crédito utilizado, seja por meio de compras ou saques, compõe o total da fatura, cuja amortização se dá com o pagamento de sua fatura.
Se há apenas o pagamento do valor mínimo, incide sobre o restante os encargos para o próximo período.
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor seja um diploma legal protetivo, não pode ser utilizado de forma paternalista para eximir o consumidor de qualquer responsabilidade por aquilo que contrata.
Não foi demonstrado nos autos qualquer elemento que corrobore a tese do autor de que fora induzido a erro, ou seja, de que estaria firmando outro tipo de contrato, sendo levado por realidade distinta do negócio jurídico efetivamente firmado.
O contrato assinado é claro ao mencionar cartão de crédito.
Neste caso, caberia ao consumidor demonstrar que, no ato da contratação, foram-lhe prestadas informações diversas daquelas constantes do contrato que instrui o presente feito.
Mas nada veio aos autos.
A leitura do instrumento entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado.
Portanto, não houve violação ao direito à informação.
A natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamento a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado, tendo o autor a ela livremente anuído.
Daí porque se conclui que não houve a emissão de cartão sem solicitação, o que afasta de plano a aplicação do enunciado n. 532 da súmula do STJ.
Apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova e o termo contratual firmado desabona a tese de ingresso.
Diante disso, não há como se reconhecer a nulidade do contrato, nem determinar sua transformação em empréstimo, tampouco a devolução de valores como se a instituição tivesse liberado o crédito sem qualquer ônus remuneratório.
Prática totalmente fora da normalidade do mercado financeiro.
Deve-se ponderar ainda que não está evidenciada abusividade nas cláusulas contratuais, em especial os juros aplicados, pois inerentes ao tipo de negócio firmado (saque cartão de crédito).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Primeira Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APROVEITAMENTO DAS VANTAGENS DO CONTRATO.
RECEBIMENTO CRÉDITO INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE 04 ANOS DEPOIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Suscita o recorrente preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, dada a suposta natureza revisional da ação, que demandaria a realização de prova pericial contábil.
Sem razão, a prova documental constante dos autos é bastante para a análise das questões controvertidas.
Ademais, sequer há divergência entre os juros efetivamente aplicados e os previstos contratualmente, pretendendo o recorrido a aferição de vício de consentimento para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), ao invés de empréstimo consignado. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 3.
Observa-se que o autor/recorrido contratou com o banco, mediante Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de Saque por meio de Cartão de Crédito e Autorização para Desconto em folha de pagamento (ID 23504146 e 23504215 - p. 1/2). 4.
O autor/recorrido quatro anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebimento do crédito vem alegar vício de vontade e a consequente nulidade do contrato, o que não é razoável, após largo espaço de tempo, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva.
Assim, considerando-se, ainda, a ausência de aparência de juros em percentual abusivo, é mister a reforma da sentença 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1332805, 07118654920208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Observa-se que a parte autora/recorrida contratou com o banco, mediante termo de adesão, Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável- RMC (ID 23564482 p.7/10).
Dos documentos acostados aos autos, em que constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, etc, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que a instituição bancária ré tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos, não havendo que se falar em abusividade.
Ressalte-se que constam, ao menos, 3 saques no cartão, em datas distintas, demonstrando a regular utilização do serviço pelo autor (ID 23564482 p.25, 31, 49). 4.
Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1332938, 07077290920208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Exige-se uma cautela mínima do consumidor, não podendo sua vulnerabilidade ser utilizada como regra absoluta para afastar até mesmo a diligência menor de ler o contrato e, não o entendendo claramente, a ele não anuir cegamente, em tese.
Ademais, não se mostra a dívida impagável, pois basta o autor efetuar o pagamento das faturas em sua integralidade ou em maior valor, deixando de adimplir apenas o valor mínimo consignado.
Portanto, uma vez não demonstrado qualquer vício na contratação, por alegada falha de informação, ou mesmo abusividade contratual, não há de ser reconhecida sua nulidade ou ocorrência qualquer conduta da ré capaz de gerar indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com a referida isenção geral, o pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado quando se fizer útil, em eventual início de fase recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704680-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO JOSE MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de id. 164822889.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/03/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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