TJDFT - 0720825-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:49
Outras decisões
-
30/05/2025 14:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 20:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720825-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REVEL: MARCELO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de MARCELO CARNEIRO DA SILVA.
O autor sustenta na inicial (ID. 146043790) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 41.711,82, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.209,06.
Afirma que o veículo marca NISSAN / VERSA (PACK PLUS) 1.6 16V CVT FLEXSTART 4P COM AG, cor PRATA chassi 94DBCAN17HB114282, placa PAW4717, Renavam *11.***.*26-49, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 146666824), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 146753374).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 163256731).
Citada (ID. 183746642), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
O juízo determinou a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento, sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 186054757).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca NISSAN / VERSA (PACK PLUS) 1.6 16V CVT FLEXSTART 4P COM AG, cor PRATA chassi 94DBCAN17HB114282, placa PAW4717, Renavam *11.***.*26-49, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 000000000).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:04
Outras decisões
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 16:07
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *60.***.*50-53 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:35
Juntada de carta
-
19/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:46
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
16/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:32
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:10
Outras decisões
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:52
Outras decisões
-
13/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:21
Outras decisões
-
16/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 21:09
Recebidos os autos
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10/01/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 16:05
Recebidos os autos
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28/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
28/12/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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