TJDFT - 0709799-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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30/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES - CPF: *19.***.*02-93 (REQUERENTE).
-
30/06/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A hipossuficiência da parte autora não se encontra suficientemente esclarecida.
Os comprovantes de pagamento referentes ao consórcio, apesar de sua baixa legibilidade, apresentam pagamento feito pelo por empresa, aparentemente denominada "CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli".
Desse modo, deve a autora esclarecer sua relação com a referida empresa e se aufere renda proveniente dela ou recolher as custas processuais pertinentes.
Ademais, o comprovante de residência apresentado pela autora, com endereço em Ceilândia, está em nome de terceiro (id. 191591787).
Já o endereço contido nos boletos de pagamento do consórcio, em nome da autora, indicam localidade no Guará ( id. 191591789 - Pág. 2).
Assim, deve a autora esclarecer a incongruência, apresentando comprovante de residência em nome próprio.
Por fim, deve a autora trazer aos autos o contrato de consórcio, com seu respectivo extrato.
Destaco que, caso não tenha acesso aos documentos, deverá entrar em contato com a ré para vindicá-lo, comprovando eventual negativa ou inércia desta.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
28/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, acoste aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido e reembolso na forma administrativa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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