TJDFT - 0701877-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BELMIRA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 06:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 06:14
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:07
Outras decisões
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo (R$ 6.462,87).
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora os executados não tenham tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 17:13:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 211249953.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 09:50:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 17:54:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Outras decisões
-
02/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO Conciliação infrutífera, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 13:57:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/08/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2024 13:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o desejo das partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio poder judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intime-se a parte autora através do DJE e intimem-se os executados, através da DPDF, pelo sistema eletrônico, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Int.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 16:32:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:20:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701877-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA DESPACHO Ciente da certificação de ID: 189025876.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores determinados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida aos executados, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:16:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BELMIRA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733138-73.2022.8.07.0001
Helena Bozzetto Pivotto
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:10
Processo nº 0733138-73.2022.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Helena Bozzetto Pivotto
Advogado: Thiago Lopes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:02
Processo nº 0704207-43.2021.8.07.0018
Maria Raimunda da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 09:06
Processo nº 0705726-49.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Maria Luiza Sampaio Naziozeno
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:27
Processo nº 0710501-40.2023.8.07.0019
Janaina Maria dos Santos Silva
Amanda Braga Reis 12176261666
Advogado: Ana Paula Francisco Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 06:58