TJDFT - 0705726-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:30
Expedição de Termo.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:04
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Outras decisões
-
03/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705726-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/09/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 16:03:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705726-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 207221899.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 15:44:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Outras decisões
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705726-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora comprova o alegado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO - CPF/CNPJ: *04.***.*18-15, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 197871867.
Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:35:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:37
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:58
Juntada de consulta sisbajud
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705726-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO DESPACHO Ciente da certificação de ID: 1916204064.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida a executada, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:49:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
31/05/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
31/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:54
Outras decisões
-
04/12/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:25
Outras decisões
-
28/11/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO em 03/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
12/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:59
Outras decisões
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704207-43.2021.8.07.0018
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Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 09:06