TJDFT - 0700538-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:49
Decorrido prazo de ALINE GOMES LEMOS DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-29 (AUTOR), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) em 29/07/2024, 25/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE GOMES LEMOS DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700538-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GOMES LEMOS DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 17:14:32.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
17/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700538-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE GOMES LEMOS DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que alega a autora, em síntese, que, após tempo de espera, embarcou no voo da companhia ré e chegou a Curitiba/PR com atraso de mais de 3 horas.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor - art. 2° e 3° do CDC. É certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB).
Lado outro, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso dos autos, verifica-se que a autora havia se programado para embarcar no voo com chegada prevista para o dia 22/11/2023, às 11h50, em Curitiba (ID 183397838), onde participaria do treinamento oficial do campeonato às 16h no mesmo dia (ID 183397837).
Contudo, tal voo chegou ao destino apenas às 15h10, incorrendo no atraso de mais de 3 horas (ID 183397839).
Alega que, em razão do atraso no voo, tanto a autora quanto as atletas chegaram atrasadas 30 minutos ao evento, sem descanso e sem almoço.
Ocorre que o consumidor não está isento do dever de agir com as cautelas mínimas quanto à programação de viagens e eventos.
Ou seja, deve estar ciente de que poderá sofrer eventualmente pequenos e toleráveis atrasos nos voos, o que poderá repercutir especialmente nos compromissos marcados no mesmo dia ou nos horários muito próximos da chegada do voo ao destino.
Nesse passo, o atraso de voo inferior a 4 horas não implica, em regra, violação a direitos de personalidade, ou seja, trata-se de mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas.
Nesse sentido, o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO INILATERAL DO VOO.
COMUNIÇAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado (ID47314758) interposto pela companhia aérea ré contra sentença que decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$5.000,00 à autora, a título de dano moral. 2.
Nas razões recursais, alega que a alteração do horário e atraso dos voos decorreram da necessidade de reestruturação da malha aérea e de impedimentos operacionais, respectivamente.
Sustenta ter comunicado, com 10 dias de antecedência, acerca da alteração do horário do voo, todavia a autora não solicitou reacomodação, cancelamento ou reembolso, o que caracteriza aceitação tácita.
Aduz ausência de prova do dano moral, ante a inexistência de ofensa aos atributos da personalidade ou perda de algum compromisso.
Assevera que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, o que favorece o enriquecimento ilícito.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
De início, cumpre consignar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas. 5.
A controvérsia cinge-se quanto à existência de dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia acerca da alteração unilateral do voo e do atraso no horário de chegada ao destino. 6.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 7.
O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador quanto ao horário e itinerários originalmente contratados deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas antes do voo. 8.
Restou incontroverso que a autora/recorrida adquiriu passagem aérea, trecho Porto Alegre - Brasília, para o dia 22/11/2022, com previsão de saída às 5h25min e chegada às 7h55min (ID 47314734).
No caso, observa-se que, em 12/11/2022, a companhia aérea ré/recorrente comunicou à demandante acerca da alteração dos horários do voo (ID 47314735), isto é, com 10 dias de antecedência, em estrito cumprimento do prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9.
A jurisprudência das Turmas Recursais firmou seu entendimento de que o atraso do transporte aéreo em tempo inferior a 4 horas, sem reflexo no âmbito social, familiar e econômico, não configura dano moral indenizável. 10.
Na espécie, restou incontroverso que o voo remarcado previa, inicialmente, saída de Porto Alegre às 7h05min, com escala em Guarulhos às 9h45min e chegada em Brasília às 11h25min (bilhetes - ID 47314737), porém o avião decolou às 8h05min de Porto Alegre e às 11h07min de Guarulhos, chegando à Brasília às 12h45min, ou seja, apenas 1 hora e 15 minutos após o horário previsto originariamente, em decorrência de impedimentos operacionais. 11.
Noutra plana, o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que, se o período de espera for superior a 2 horas, o transportador deverá oferecer "alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual", ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas. 12.
No caso, a autora menciona na petição inicial que o avião aterrissou em Guarulhos às 9h45min e decolou para Brasília às 11h07min (ID47314729, p. 04/05).
Por conseguinte, não se verifica nos autos qualquer prova de que a autora/recorrida teria permanecido em Guarulhos/SP, a bordo da aeronave, por quase 2 horas e 20 minutos, sem qualquer assistência material. 13.
Assim, conquanto o atraso do voo tenha causado aborrecimentos, não há comprovação de descontrole financeiro e exposição da autora/recorrida a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (art. 373, I, CPC).
Desse modo, a situação descrita não subsidia reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade da demandante. 14.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de reparação moral. 15.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 16.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1726887, 07023482720238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, ausentes os danos morais, inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pela parte autora.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/03/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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