TJDFT - 0710658-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710658-33.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LOUZADA PETRARCA Decisão Interlocutória Suspendo o processo até a homologação da perícia designada nos autos principais nº 0737748-84.2022.8.07.0001 (anexo), haja vista ser necessário determinar o valor da dívida para deliberar sobre honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710658-33.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LOUZADA PETRARCA Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 201288398, os quais impugnam a decisão ID 200840811.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No caso, o embargante alega omissão na decisão ID 201288398, referente ao pedido ID 197347652, de intimação do executado para pagar os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão ID 200840811 determinou mera diligência de instrução do processo para posterior decisão dos pedidos ID 197347652 - 199768641 - 200252518.
Portanto, não configura omissão.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do parecer ID 202655060.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710658-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LOUZADA PETRARCA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:32:22.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710658-33.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LOUZADA PETRARCA Decisão Interlocutória Dê-se vista à Contadoria para esclarecer as demandas ID 199768641 - 200252518, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante laudo complementar.
Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO ZOLINI DIAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:02
Outras decisões
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710658-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL ALVES MEDEIROS, RODRIGO ZOLINI DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA LOUZADA PETRARCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:56:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:52
Outras decisões
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728598-63.2024.8.07.0016
Centro de Excelencia em Saude Integrativ...
Mariana Wanderley Ramone 03250541508
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:19
Processo nº 0747523-89.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Ricardo Alves
Advogado: Handerson Roberto de Souza Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:11
Processo nº 0710219-16.2024.8.07.0003
Reinaldo Caixeta de Matos
Edmilson Messias da Silva Filho
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:05
Processo nº 0749872-65.2023.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Marlange Barbosa Campos
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:46
Processo nº 0730588-08.2022.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Mf Comercio Varejista e Atacadista de Pr...
Advogado: Caio Igor Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:10