TJDFT - 0713765-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREZZA DOS SANTOS DANTAS MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREZZA DOS SANTOS DANTAS MARTINS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713765-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZZA DOS SANTOS DANTAS MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 196107995.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o recurso merece parcial acolhimento considerando que não restou devidamente esclarecida a modificação de posicionamento em relação à ação anterior, a qual ocorrera por conta da análise feita no acórdão nº 1748445, no qual esclareceu-se que a atuação do enfermeiro de família e comunidade deve ocorrer nos diversos níveis das ações de saúde.
Veja: 2.
Do conjunto normativo exposto extrai-se que o Enfermeiro da Família e Comunidade atua nos “diferentes níveis de complexidade das ações de saúde” e não apenas em “nível de atenção primária”, mesmo porque a citada Portaria Conjunta n.º 74/2017 expressamente descreve que as ações de enfermagem podem ser realizadas nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde: atenção primária, secundária e terciária.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação acima à sentença, mas mantenho o julgamento pela improcedência do pleito, deixando de aplicar os efeitos infringentes.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:39:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713765-40.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Lotação (10235) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024 17:38:55.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
17/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:20
Outras decisões
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21/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/02/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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