TJDFT - 0731943-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731943-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que possui erro material.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, constou erro material no preâmbulo da sentença, o qual merece retificação.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para modificar o primeiro parágrafo da sentença para o seguinte: NICOLAS DAVY FERREIRA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a reinserção do autor no certame da PMDF em virtude da inaptidão na fase de exames médicos.
Com exceção do acima transcrito, mantenho o ato conforme já lançado.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:29:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702484-12.2018.8.07.0012
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Andre Luis Petri Rodrigues da Cunha
Advogado: Bruno de Azevedo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2018 18:43
Processo nº 0702835-72.2024.8.07.0012
Leoncio Jose de Araujo Filho
Banco Bmg S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 20:34
Processo nº 0708880-29.2023.8.07.0012
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Eduardo Ferreira de Lemos Lima
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:35
Processo nº 0706635-45.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Acir Pinheiro de Miranda
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:21
Processo nº 0705589-66.2024.8.07.0018
Luciana Mendes Rocha Rios
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fernanda Silva Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:15