TJDFT - 0701682-03.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO DA VITORIA FRANCA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701682-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO DA VITORIA FRANCA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FLAVIO DA VITORIA FRANCA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., mediante oposição de embargos à execução distribuída sob o n. 0700762-29.2021.8.07.0014, com vistas a obter a desconstituição do título extrajudicial.
Em síntese, o embargante narra que a ação executiva é lastreada em cédula de crédito bancário - empréstimo consignado em folha de pagamento, registrada sob o n. 407.609.811; aduz que, o título extrajudicial referenciado faz parte de um controle de renegociação estabelecido entre si e terceiro (CFAM SOLUCOES PROMOTORIA EIRELI), tendo por escopo negócio jurídico de investimento com o uso da margem consignável de empréstimo, incluindo redução de parcelas em consignado preexistente e dilação do prazo para a quitação; ocorre que a oferta realizada por terceiro não se concretizou, ação para a qual o embargante denota a hipótese de estelionato/fraude, ensejando, pois, a invalidade da execução do contrato objeto da demanda; informa, ademais, o ajuizamento de ação de conhecimento relativamente aos fatos narrados (PJe n. 0705549-38.2020.8.07.0014).
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o embargante intenta o seguinte pedido: "sejam os presentes embargos julgados procedentes para extinguir a execução, tendo em vista o controle de renegociação".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 85156455 a ID: 85156486, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 86066676), o embargante apresentou emenda (ID: 86298736 a ID: 86408369).
Recebida a inicial, porém sem o efeito suspensivo almejado (ID: 86443750).
Em impugnação (ID: 88194941), o embargado vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, pleiteia a rejeição liminar dos embargos, com esteio no art. 917, § 4.º, incisos I e II, do CPC); no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com a parte adversa, tendo este comparecido diretamente em agência bancária e solicitado a liberação dos valores, após escorreita assinatura contratual; argumenta, ainda, a inexistência de responsabilidade quanto às ações praticadas por terceiro, uma vez que o embargante realizou transferência de valores em favor deste, sem qualquer participação da instituição financeira; requer a improcedência dos embargos, alfim.
A respeito da produção de provas, o embargado dispensou a dilação probatória (ID: 90602352), quedando inerte o embargante (ID: 92207879).
Conquanto designada audiência de conciliação (ID: 97806896), as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 105591538).
Decisão saneadora em ID: 121636470.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, ora objeto de ação executiva.
Ao analisar a documentação encartada na demanda, verifico que as partes firmaram a cédula de crédito bancário de n. 407.609.811, tendo em vista a contratação de empréstimo, na modalidade consignado em folha de pagamento, no montante de R$ 93.424,71, a ser adimplido em sessenta e nove prestações mensais e sucessivas de R$ 2.194,31, vencíveis entre 04.08.2020 e 02.07.2026, devidamente subscrito pelo embargante (ID: 86408369, pp. 17-24).
Ao meu ver, o negócio jurídico referenciado contém os requisitos legais previstos no art. 28, § 1.º, incisos I a VIII, da Lei n. 10.931/14, a saber: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei." Não obstante isso, destaco que o art. 104, incisos I a III, do CC, estabelece os requisitos da validade do negócio jurídico, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, o negócio jurídico firmado entre as partes detém expressamente os requisitos legais em referência, afastando a alegação de invalidade deduzida pelo embargante.
Com efeito, a relação jurídica adjacente firmada pelo embargante com terceiro, pretensamente eivada por ato ilícito, não conduz à anulação do contrato de empréstimo objeto da ação executiva, à falta de comprovação de qualquer participação do embargado relativamente aos fatos narrados, obstando, assim, a tese de locupletamento ilícito para fins de declaração de invalidade do negócio jurídico.
Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos-paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIRO.
PROMESSA DE INVESTIMENTO DE ALTA RENTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE.
I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o Banco-réu celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o autor, por isso possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, em que é postulada a sua anulação, sob o fundamento de fraude.
II - A cédula de crédito bancário foi regular e livremente firmada entre o autor e o Banco-réu, que emprestou a quantia solicitada e a depositou na conta bancária do autor, o que exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ante a ausência de falha na prestação do serviço bancário, art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
III - As provas constantes dos autos não demonstram a participação do Banco-réu no golpe praticado por terceiro, em favor do qual o autor transferiu o valor do empréstimo sob a promessa de obtenção de lucro decorrente de investimento de alta rentabilidade.
IV - Apelação desprovida (Acórdão 1803816, 07336055220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CPC, ART. 300.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante/autor noticia ter sido convencido pela agravada Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI a celebrar, como forma de investimento, contrato de mútuo bancário com o agravado Banco do Brasil S.A.
Alude ter sido ajustado que "deveria realizar um novo empréstimo junto ao Banco do Brasil, por meio da BLUE.
Do valor recebido, teria que transferir 90% para a empresa. b) Em contraprestação, a BLUE arcaria com a integralidade das parcelas do novo empréstimo, fazendo com que o Autor continuasse pagando somente a parcela do primeiro empréstimo. c) Dessa forma, o ganho do Autor seria os 10% do valor do novo empréstimo, que ficaria para ele". 2.
Assim, realizou empréstimo consignado com o Banco do Brasil S.A. no valor de R$63.198,00 (sessenta e três mil cento e noventa e oito reais) e transferiu 90% (noventa por cento) da quantia para a Blue Soluções Financeiras EIRELI.
Em contrapartida, a agravada Blue Soluções Financeiras EIRELI teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do empréstimo, obrigação que não foi cumprida.
Diante disso, o agravante/autor concluiu ter sido vítima de fraude.
Acerca do exposto, registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou ação pleiteando liminarmente a suspensão dos descontos do empréstimo pessoal em sua folha de pagamento. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Não se extrai dos autos elementos que indicam atuação no Banco do Brasil S.
A. na avença firmada entre o agravado e a Blue Serviços Cadastrais e de Cobrança EIRELI.
A princípio, o agravante teria sido vítima de estelionato sem a participação da instituição bancária.
Por conseguinte, não se verifica probabilidade do direito vindicado, em relação ao Banco do Brasil S.
A., para se determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas ajustadas relativamente ao empréstimo contraído espontaneamente pelo agravante. 4.
Ademais, a instituição bancária ostenta suficiente condição econômica para, se comprovado seu envolvimento ação na suposta fraude, após regular instrução probatória, arcar as devidas indenizações. 5.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há falar em reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722028, 07376986120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o BANCO DAYCOVAL S/A (segundo apelado) contribuiu para a celebração do "Contrato de Parceria Rentável" firmado entre o autor apelante e FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI (primeiro apelada) e se pode ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor apelante, e ser responsabilizado solidariamente pela reparação de dano material e moral. 1.1 Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que dever ser atribuída ao banco apelado responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos suportados, já que FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI teria atuado como sua correspondente bancária na celebração do contrato de mútuo, avença vinculada ao "Contrato de Parceria Rentável". 2. "Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado ( ), quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento" (TJDFT.
Apelação Cível 07341919420198070001. 5ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, DJe 16/10/2020.
Partes: JAIR COSTA CARVALHO versus FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI e BANCO PAN S.A). 3.
A substancial contribuição da vítima para a situação indesejável em que se viu envolvida afasta, por completo, a possibilidade de reconhecer a ocorrência de transtornos que ultrapassam o natural aborrecimento decorrente de negócio jurídico firmado para adesão a investimento de alto risco, com promessa de elevados lucros em curto intervalo de tempo.
A fraude e o insucesso a envolver negócio altamente especulativo são fatores previsíveis, conquanto não desejados, afinal, implica aposta na ocorrência de determinadas condições reconhecidamente fora do padrão de normalidade.
Certeza do ganho não há, pois variados são os riscos presentes nas propostas de investimentos excepcionalmente vantajosas com promessa de retorno elevado e fora do padrão de mercado.
Dano moral não configurado.
Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial inexistente. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646665, 07341538220198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, rejeito os embargos à execução.
Atento à sucumbência integral, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação executiva (PJe n. 0700762-29.2021.8.07.0014).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 19:14:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO DA VITORIA FRANCA em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/10/2021 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/08/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 23:50
Recebidos os autos
-
18/07/2021 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO DA VITORIA FRANCA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO DA VITORIA FRANCA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 21:56
Recebidos os autos
-
12/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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