TJDFT - 0706179-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706179-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da nova data da perícia designada pelo Perito em ID. 247537686.
Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:26
Outras decisões
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15/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706179-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO O perito nomeado, Marconi Gonzaga Tavares, solicitou o levantamento da integralidade dos valores depositados a título de adiantamento de honorários periciais, notadamente a parcela de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
O perito informa já ter recebido o adiantamento referente à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Aduz a necessidade do recebimento de 50% do montante depositado pela parte ré para o início dos trabalhos periciais, colocando-se à disposição para o agendamento da perícia e o célere desenvolvimento do processo assim que o levantamento restante for efetivado. (ID 228311888). É o relatório.
Decido.
Consta nos autos o comprovante de depósito judicial realizado pela ré, POSTAL SAUDE, em 12 de dezembro de 2024, no montante de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais), referente à sua quota de adiantamento dos honorários periciais, conforme se observa no documento de ID 221484176.
Outrossim, o perito Marconi Gonzaga Tavares certificou ter recebido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) referente ao adiantamento de honorários da parte autora em 30 de janeiro de 2025, conforme documento de ID 224075208.
Considerando que ambas as parcelas referentes ao adiantamento dos honorários periciais foram depositadas, e em atenção ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, mencionado pelo perito em sua petição de ID 228311888, que prevê o pagamento de parte dos honorários previamente ao início da perícia, entendo que não há óbice ao levantamento de metade do valor depositado pela ré em favor do perito judicial, Marconi Gonzaga Tavares.
A efetivação do adiantamento parcial dos honorários é condição necessária para que o perito possa dar início aos trabalhos técnicos, conforme por ele expressamente requerido. 1.
Nesses termos, determino o imediato levantamento em seu favor de metade do valor depositado, a título de adiantamento de honorários periciais, pela ré, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, no valor de R$ 2.760,00 (50% de R$ 5.520,00 = R$ 2.760,00), constante do depósito judicial de ID 221484176.
O valor residual será liberado quando da entrega total do laudo pericial. 2.
Cumprida a injunção retro, intime-se o perito, para que inicie os trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do determinado no pronunciamento judicial de id. 193637607. 3.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:01
Outras decisões
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:52
Desentranhado o documento
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29/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 08:52
Desentranhado o documento
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28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:04
Outras decisões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONI GONZAGA TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706179-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Em relação à gratuidade de justiça postulada pela parte ré, não vislumbro a hipossuficiência alegada.
Com efeito, o documento encartado no ID: 158328337 aponta a percepção de rendimentos tributáveis em montante absolutamente incompatível com o pleito gracioso (R$ 4.386.964.850,37), evidenciando a plena capacidade econômica ativa da referida parte.
Nesse sentido, cumpre destacar que "o direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação" (Acórdão 1839361, 07199201220218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Outra não é a assente posição do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou a apelante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com o preparo recursal, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1839361, 07199201220218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INVIABILIDADE FINANCEIRA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica da pessoa jurídica para que seja possível a isenção de pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso dos autos, o agravante apresentou apenas documentos que demonstram dívidas tributárias, além de gastos operacionais que são inerentes à atividade e que não se prestam para esclarecer a situação econômica da pessoa jurídica. 3.2.
Não constam quaisquer documentos que demonstrem o faturamento e/ou o resultado financeiro atualizado e que comprovem que a empresa se encontra com resultados deficitários. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1839027, 07537690720238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Na espécie, observados os elementos de prova carreados aos autos, resta evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento do desempenho da atividade profissional, principalmente por não ter se desincumbido de comprovar o exato faturamento da empresa, tampouco suas dívidas ou despesas mensais, a fim de reforçar a alegação de que estaria efetivamente passando por dificuldades. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1838762, 07487112320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
De outro giro, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora (ID: 174612035), verifico que os relatórios clínicos encartados nos autos (ID: 174612036) não conduzem à superação da decisão de indeferimento da tutela requerida inicialmente nos autos, tampouco à ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC).
Isto porque a recusa pautada em junta odontológica faz expressa referência aos métodos cirúrgicos como também aos insumos prescritos, conforme se vê do documento encartado no ID: 133513142, sem que a autora tenha apresentado prova inequívoca quanto à necessidade de adoção dos materiais referenciados, inclusive nos últimos relatórios clínicos apresentados.
Nessa ordem de ideias, por não vislumbrar a probabilidade do direito material alegado (art. 300, do CPC), indefiro a tutela requerida em caráter incidental.
Adiante, a teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito à controvérsia dos autos à aferição da necessidade do procedimento cirúrgico prescrito à autora, à superação da junta médica oficial e à imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a perícia técnica, às expensas das partes, ora postulantes (ID: 139554283; ID: 139864453), consignada a gratuidade de justiça concedida à autora (ID: 133692016), e, portanto, devendo ser observada a proporção em conformidade com o teto remuneratório máximo previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional MARCONI GONZAGA TAVARES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 14:33:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 22:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 23:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:01
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:02
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *98.***.*28-53 (AUTOR).
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18/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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23/07/2022 01:00
Recebidos os autos
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23/07/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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