TJDFT - 0703949-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
23/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DALCI BATISTA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703949-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: D.
B.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
B.
F.
S. em face de D.
B.
B..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 153781811.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 156787068).
Em decisão de ID 157735441 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 159985957 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 164443207, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 185559147).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 185559147), a parte autora manteve-se inerte (ID 193428612).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 154383721.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 08:23
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712540-46.2023.8.07.0007
Jackson Sarkis Carminati
Banco Pan S.A
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:21
Processo nº 0704998-11.2022.8.07.0007
Henrique Sales Piffer
Henrique Sales Piffer
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 08:21
Processo nº 0704998-11.2022.8.07.0007
Henrique Sales Piffer
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 09:54
Processo nº 0708457-50.2024.8.07.0007
Joao Reis dos Santos
Paulo Henrique Freire Epifanio
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:42
Processo nº 0703949-04.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dalci Batista Barbosa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:47