TJDFT - 0707605-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707605-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707605-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 13:59:39.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
17/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:56
Outras decisões
-
19/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707605-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:11
Outras decisões
-
24/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707605-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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