TJDFT - 0720578-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720578-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência suscitada pela primeira requerida (Apple), face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo, porquanto a perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece guarida, porque a nota fiscal não é documento imprescindível para se comprovar a pertinência subjetiva ativa na ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A segunda parte requerida (Global) alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A autora alega que, em 27.08.2022, adquiriu um IPHONE 13 em Orlando, por U$ 1.099,00 dólares e que, pouco após voltar ao Brasil, o aparelho apresentou vício em desligar sozinho, levando-o à assistência técnica (2ª requerida) por mais de uma vez, motivo pelo qual requer a substituição do produto ou restituição do valor, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso em tela, tendo em vista que, nos termos da súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do E.
TJDFT, os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção de defesa ao consumidor, destinadas aos negócios jurídicos celebrados em território nacional.
Nesse sentido: Súmula nº 8 - 1.
Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.
Acórdão 1142178, UNJ 2018.00.2.003150-2, Relator Juiz de Direito: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento:18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018, pág. 494.
Nessa conjuntura, tendo a autora informado que produto foi adquirido no exterior (Orlando), em 27.08.2022 (cupom de pagamento de id. 175268934), torna-se inaplicável a legislação consumerista, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade das requeridas em reparar os vícios no produto, tendo em vista a ausência de garantia legal, tampouco contratual, porquanto já decorrida a garantia de um ano fornecida pela fabricante, uma vez que o aparelho foi comprado em 27.08.2022 e o processo ajuizado em 16.10.2023.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido da autora para que as requeridas sejam compelidas a substituir o produto ou a restituir o valor do bem.
Outrossim, apenas a título de argumentação, observa-se que a autora narrou que levou o aparelho na assistência pela última vez em março/2023, não tendo narrado posterior defeito que justificasse o pedido de rescisão e restituição de valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a autora não comprovou os prejuízos que alegou ter suportado em razão do vício do aparelho, sendo demonstrado nos autos que a autora foi devidamente atendida na assistência técnica (2ª requerida) durante o prazo de garantia contratual do aparelho, motivo pelo qual não há que se falar em abalos aos direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:46
Outras decisões
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17/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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