TJDFT - 0706813-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 06:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 06:58
Indeferido o pedido de ALIS MULLER PERON - CPF: *64.***.*02-00 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, diante da juntada da petição de ID n. 211851505 pela parte exequente, remetam-se os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento formulado pelo credor, em id. 211195985, observe-se ao determinado em id. 208756301, com a expedição do alvará de levantamento eletrônico nos moldes ali consignados.
Lado outro, examinados os autos, verifica-se que o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da executada, conforme o certificado em id. 211005455.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre rescisão de contrato cumulada com pedido de reparação por danos materiais.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 208756301, realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA PAULA REIS DIAS GUADELUP Servidor Geral -
03/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de ALIS MULLER PERON - CPF: *64.***.*02-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 08/08/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 199528752 foi cumprida parcialmente com o bloqueio de R$ 767,46, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 193547994, ficam os executados intimados para, querendo, se manifestarem quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação dos devedores, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
16/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de ALIS MULLER PERON - CPF: *64.***.*02-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706813-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALIS MULLER PERON REVEL: LEILAO MONEY LTDA, GLEYSSON VILELA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intimem-se, por carta, a parte devedora para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 193064896, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para os executados efetuarem o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação dos devedores, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar os devedores, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso os devedores não possuam advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação dos devedores, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Deferido o pedido de ALIS MULLER PERON - CPF: *64.***.*02-00 (AUTOR).
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:37
Decretada a revelia
-
27/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:39
Outras decisões
-
17/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:17
Outras decisões
-
06/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GLEYSSON VILELA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 16:48
Decretada a revelia
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LEILAO MONEY LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON - CPF: *64.***.*02-00 (AUTOR) em 20/03/2023.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ALIS MULLER PERON em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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