TJDFT - 0713947-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713947-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu foi condenado a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 22/12/21 até sua reabilitação profissional administrativa.
O autor em sua manifestação de ID 243865540 requer aplicação de multa referentes às decisões de ID’s 210786460 e 230535660 por descumprimento de ordem judicial. É o relatório.
Decido.
A autarquia, ao ID 210786460, foi intimada a comprovar a implantação do benefício auxílio-doença acidentário desde 22/12/21, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 205722314, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
O prazo para cumprimento, conforme menu expedientes do Pje, findou-se em 25/10/2024 e o INSS juntou comprovante do cumprimento da obrigação em 17/09/2024 ID 211324874, portanto dentro do prazo.
Já na decisão de ID 230535660 o INSS foi intimado para comprovar a efetiva revisão da RMI e MR do benefício para R$ 2.096,79 e R$ 2.431,00, respectivamente, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), que incidirá, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia após a intimação, limitada a 90 (noventa) dias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observando o menu expedientes do Pje tal prazo finalizou em 16/05/2025 e o INSS comprovou a revisão em 12/05/2025 ID 235482961, dentro do prazo novamente.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação da multa, já que as determinações foram cumpridas dentro dos prazos estabelecidos.
Isto posto, indefiro o pedido do autor.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pela contadoria.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:13
Outras decisões
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28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713947-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:00:58.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/06/2025 05:22
Recebidos os autos
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29/06/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713947-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:56:09.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Outras decisões
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12/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:04
Outras decisões
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11/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713947-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nerisvan Novais de Alcântara propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de mecânico de manutenção e que sofreu acidente do trabalho em 22/12/21 consistente na amputação parcial de dois dedos da mão esquerda causada por máquina de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu lesão na mão esquerda causada por máquina de trabalho, tal como esclarece a testemunha presencial, seu então colega de trabalho Adelso Gonçalves dos Santos.
Depreende-se da perícia médica judicial que o autor sofreu a amputação parcial dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda e que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não demandem movimentos repetitivos, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 22/12/21 até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 22/12/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713947-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 08:20:33.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
18/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:28
Outras decisões
-
13/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NERISVAN NOVAIS DE ALCANTARA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:33
Juntada de intimação
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:48
Nomeado perito
-
28/06/2023 11:48
Outras decisões
-
27/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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