TJDFT - 0703814-28.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NAKED SWIMWEAR CONFECCOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANANDA CARVALHO FROES FIALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THAIS FARIA BRAZ em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS FARIA BRAZ em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703814-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FARIA BRAZ REQUERIDO: ANANDA CARVALHO FROES FIALHO, NAKED SWIMWEAR CONFECCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança proposta por THAIS FARIA BRAZ em desfavor de NAKED SWIMWEAR CONFECÇÕES LTDA e ANANDA CARVALHO FROES FIALHO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 43.679,66.
As rés ofereceram contestação em conjunto (ID 204199864), arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Quanto ao mérito, defenderam a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentaram, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 117.242,49, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 207641812), com documentos, sobre os quais se pronunciaram as rés (ID 209689809). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais arguida pelas rés tendo em vista que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, não havendo que se falar em complexidade da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que iniciou negociações com a ré Ananda Carvalho Froes Fialho, representante da empresa NAKED SWIMWEAR CONFECÇÕES LTDA, com o objetivo de se tornar sócia da empresa.
Para tal, conforme acordado entre as partes, a autora realizou diversos adiantamentos financeiros destinados à aquisição de quotas sociais da empresa, perfazendo o montante total de R$ 43.679,66.
A autora afirma que, após o fracasso das negociações, comunicou à ré o desejo de encerrar o acordo e solicitou a restituição dos valores pagos.
No entanto, mesmo após tentativas de resolução amigável, incluindo o envio de notificações extrajudiciais, não obteve resposta ou a devolução dos valores.
Dessa forma, a autora recorreu ao Judiciário para buscar a restituição integral dos montantes adiantados.
As rés apresentaram defesa em conjunto, alegando que os valores pagos pela autora não foram adiantamentos para a compra de quotas sociais, mas, sim, remuneração por serviços prestados pela autora à empresa.
Afirmam que a autora, durante o período de negociações, prestou serviços à Naked Swimwear, especialmente no âmbito de divulgação e promoção da marca, utilizando sua influência digital como forma de compensação pelos valores transferidos.
As rés sustentam, portanto, que não houve inadimplemento contratual e que a autora não faz jus à restituição dos valores, pois estes já foram utilizados como pagamento pelos serviços prestados.
Apesar de terem proposto, no decorrer das negociações, formas alternativas de composição, como a possibilidade de pagamento dos valores em parcelas ou a formalização de sua entrada na sociedade com um percentual correspondente ao valor já investido, as rés afirmam que a autora rejeitou todas as propostas, optando pela via judicial para pleitear a restituição total dos valores pagos.
Inicialmente, cumpre destacar que as partes não divergiram sobre as tratativas para que a autora se tornasse sócia da Empresa ré.
Nesse cenário, a controvérsia está relacionada à natureza dos pagamentos realizados pela autora, que alega terem sido adiantamentos para a aquisição de quotas sociais, enquanto as rés afirmam que os valores correspondem a serviços prestados.
No entanto, a parte requerida não apresentou provas suficientes para comprovar que os valores pagos pela autora se referem a serviços prestados e não a adiantamentos para a compra de quotas, como alegado.
A ausência de uma comprovação documental que demonstre de forma inequívoca a relação contratual descrita pelas rés favorece a tese da autora.
Assim, considerando que não foi comprovada a contraprestação alegada pelas rés, conclui-se que houve o inadimplemento.
Ao contrário do que defendem as rés, não faz sentido a autora prestar serviços à marca ré e ela própria arcar com tais custos, ao invés de ser remunerada por tal desiderato.
Por isso, não tenho dúvida, frustrada a tentativa de ingresso da autora como sócia da Empresa ré, que os valores dispendidos por ela sejam integralmente ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme prevê o artigo 884 do Código Civil.
Quanto ao pedido contraposto apresentado pelas Empresas rés, não tenho dúvida que possuem natureza reconvencional, incabíveis nos Juizados Especiais por força do estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 43.679,66 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o ajuizamento da presente ação, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703814-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FARIA BRAZ REQUERIDO: ANANDA CARVALHO FROES FIALHO, NAKED SWIMWEAR CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:11
Outras decisões
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:48
Outras decisões
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703814-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FARIA BRAZ REQUERIDO: ANANDA CARVALHO FROES FIALHO, NAKED SWIMWEAR CONFECCOES LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/07/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:30:49. -
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 00:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:19
Outras decisões
-
22/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703814-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T.
F.
B.
REQUERIDO: A.
C.
F.
F., N.
S.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID193426863.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 08:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:54
Deferido o pedido de THAIS FARIA BRAZ - CPF: *43.***.*29-32 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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