TJDFT - 0714880-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Deferido o pedido de EDSON DOS SANTOS DOMIENSE - CPF: *34.***.*95-04 (EXEQUENTE).
-
06/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2024 01:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2024 01:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Outras decisões
-
22/09/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intimem-se os executados pelos meios eletrônicos de ID'S 198707493 e 201207777, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:59:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:48
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 18:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDSON DOS SANTOS DOMIENSE REU: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205291355 foi disponibilizada no DJe em 26/08/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/08/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:09:44.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DOMIENSE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDSON DOS SANTOS DOMIENSE REU: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Ressalte-se inexistir na presente ação pretensão de cobrança de alugueres/encargos locatícios vencidos, mas tão somente pedido de desocupação do imóvel em razão do inadimplemento.
Os réus foram citados e deixaram de apresentar defesa no prazo legal, conforme certificado ao id 203897719, motivo pelo qual lhes decreto a revelia.
Ocorre que posteriormente à citação houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, como informado pelo autor ao id 205259883.
Assim, com a desocupação voluntária do imóvel no curso do processo, entende-se que os réus cumpriram integralmente a prestação vindicada com a desocupação da unidade imobiliária, de maneira que resta configurado o reconhecimento tácito da procedência do pedido.
A presente demanda contempla unicamente pretensão de despejo, não havendo cobrança de encargos locatícios em atraso.
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais e em obediência ao princípio da causalidade, ficarão a cargo dos requeridos, pois deram causa à propositura da demanda pelo inadimplemento, devendo responder pelas despesas daí decorrentes.
No entanto, reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação pelos réus, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, consoante o artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, decretando a rescisão do contrato de locação objeto dos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 85, § 2º e 90, § 4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 00:30:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDSON DOS SANTOS DOMIENSE REU: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora se o imóvel (objeto da lide) foi desocupado voluntariamente.
Em caso positivo, informe a data.
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente de que eventual silêncio será interpretado como desocupação do imóvel.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:16:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:48
Outras decisões
-
12/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:44
Outras decisões
-
06/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDSON DOS SANTOS DOMIENSE REU: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO e TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES ENDEREÇO: apartamento n°. 802 do empreendimento Solar do Cerrado, situado na QNO 10, Área Especial “P”, Bloco B, Ceilândia, CEP 72255-016 Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se da cláusula décima segunda do contrato de id 193677303 que a locação foi garantida por caução no valor de três alugueis.
Todavia, referido valor é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:00:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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