TJDFT - 0714880-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Deferido o pedido de EDSON DOS SANTOS DOMIENSE - CPF: *34.***.*95-04 (EXEQUENTE).
-
06/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2024 01:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2024 01:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Outras decisões
-
22/09/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:48
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 18:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DOMIENSE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:48
Outras decisões
-
12/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:44
Outras decisões
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06/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714880-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDSON DOS SANTOS DOMIENSE REU: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO, TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO e TACIANA GUIMARAES DE FARIA GOMES ENDEREÇO: apartamento n°. 802 do empreendimento Solar do Cerrado, situado na QNO 10, Área Especial “P”, Bloco B, Ceilândia, CEP 72255-016 Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se da cláusula décima segunda do contrato de id 193677303 que a locação foi garantida por caução no valor de três alugueis.
Todavia, referido valor é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:00:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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