TJDFT - 0703415-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703415-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207417323 transitou em julgado em 02/09/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
03/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703415-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida envie ao autor os voos e hospedagem contratados no prazo de até 15 (quinze) dias. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os pacotes contratados não são exequíveis sendo certo que as datas indicadas pelo consumidor não obrigam a requerida, tratando-se de um contrato em que o período da viagem é negociado entre as partes.
Nas regras informadas pela requerida em seu sítio eletrônico para as compras desse tipo de pacote promocional: “Aproximadamente em 45 dias antes da primeira data válida mais próxima sugerida por você, onde deve haver disponibilidade promocional, podemos enviar as opções de voos para sua confirmação. É importante destacar que o prazo aproximado/sugerido de 45 dias mencionado acima é uma estimativa, de modo que podem ocorrer variações temporais no envio da opção de voo, tanto para mais cedo, quanto para mais tarde.
Atenção: o prazo para o cumprimento da obrigação do Hurb no que se refere à opção do voo somente se encerra no final da validade do pacote, não podendo o Hurb ser penalizado por qualquer hipótese de descumprimento contratual caso não envie a primeira sugestão de opção de voo no prazo estimado acima.
O Hurb verificará a disponibilidade promocional nas datas por você sugeridas, mas caso não haja, podemos te enviar uma proposta com datas diferentes que atendam esta disponibilidade promocional.
Fique de olho no seu e-mail para aceitar ou recusar a opção de voo enviada.
A proposta tem um prazo de expiração porque as companhias aéreas fazem atualizações constantes dos voos.
Aceite da data: ao aceitar a proposta de opção de voo dentro da disponibilidade promocional, seu voo estará confirmado e o envio da documentação da viagem será feito até alguns dias antes da data do embarque.
Esta documentação inclui todos os detalhes dos voos, hospedagem e demais serviços do pacote.
Recusa da data: se a opção do voo dentro da disponibilidade promocional sugerida pelo Hurb não se encaixar no seu planejamento, basta recusá-la e esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Ausência de resposta: se não houver retorno dentro do prazo de expiração da proposta enviada, será necessário esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Atenção: Destaca-se que o prazo de espera de aproximadamente 30 dias para o recebimento de uma nova opção de voo é uma estimativa, de modo que o seu não cumprimento não implicará descumprimento contratual por parte do Hurb.” Como se observa, a parte requerida não está cumprindo os contratos, os quais, para sua execução dependem de terceiros (aérea e hotel), e, estes não possuem contrato direto com o autor, portanto, não é possível a determinação para que os terceiros cumpram com o contrato entabulado pelo autor e pela requerida, sendo que a rescisão e devolução da quantia paga somente poderá ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:57
Denegada a prevenção
-
03/04/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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