TJDFT - 0700088-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700088-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer anotação de restrição de saída do país ao executado, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, como medida executiva atípica.
A utilização de medidas executivas atípicas somente se mostra adequada quando há indícios de ocultação patrimonial ou fraude à execução, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
SUBSIDIARIEDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese ser possível a utilização de meios atípicos no processo de execução, eles têm caráter excepcional e subsidiário, sendo necessária a demonstração de situação que justifique a imposição da medida mais gravosa ao executado. 2.
A simples frustração na localização de bens do devedor não permite concluir que houve ocultação patrimonial ou fraude à execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1784929, 07346644420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos presentes autos, não restou configurada tal hipótese.
Portanto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme Decisão de Id 168457611.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
30/09/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 16:24
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:48
Outras decisões
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01/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:05
Deferido o pedido de JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES - CPF: *08.***.*43-49 (EXECUTADO).
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700088-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
Conforme documento de Id 191224773, foi bloqueado o valor de R$ 557,50 em conta bancária da parte executada.
Aduz a parte executada que a conta sobre a qual recaiu a penhora é da espécie poupança.
O extrato de Id 191224773 não consigna dados sobre a conta bancária.
O documento de Id 191449862 é reprodução daquele juntado aos autos nº 0704127-52.2020.8.07.0006.
Fica a parte executada intimada a comprovar que o bloqueio incidiu sobre conta poupança.
Prazo: 15 dias.
Defiro o pedido de substituição do polo ativo formulado ao Id 187362412, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas as informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Forme-se o ato de comunicação após a retificação do polo ativo.
Sobradinho, DF, 9 de abril de 2024 14:25:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
14/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:51
Outras decisões
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11/04/2024 11:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/01/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:05
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 11:00
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:46
Outras decisões
-
18/07/2023 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES - CPF: *08.***.*43-49 (EXECUTADO).
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31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JUSSANIA LOPES DOS SANTOS SOARES em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 02:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/04/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/01/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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