TJDFT - 0002173-17.2017.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 07:21
Processo Desarquivado
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28/06/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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22/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002173-17.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO EXECUTADO: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO, MAELI OLIVEIRA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO e Outro pretende a penhora de percentual de remuneração de EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO e Outro para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 124832810.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 06:41:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 11:01
Indeferido o pedido de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (REQUERENTE)
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08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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26/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/12/2022 18:37
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:47
Arquivado Provisoramente
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27/05/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 10:22
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/04/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 25/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 11:55
Expedição de Ofício.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 16:17
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 22:01
Recebidos os autos
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26/10/2021 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 22/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 15:29
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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24/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MAELI OLIVEIRA CORDEIRO em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 23/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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08/08/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 23:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
25/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:54
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 20:33
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/05/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/05/2019 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2019 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:31
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 13:13
Decorrido prazo de UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2019 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:48
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/03/2019 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2019 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2018 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/11/2018 14:00
-
28/11/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 03:02
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 17:08
Audiência instrução e julgamento designada - 28/11/2018 14:00
-
14/11/2018 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/11/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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