TJDFT - 0023687-27.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:46
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023687-27.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 193459969.
Promova-se a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, conforme determinado no acórdão de ID Num. 193459969.
Para fins de realização das pesquisas, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada dos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas as diligências, tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 19:56
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:40
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:01
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:12
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 21:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 13:33
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:33
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:14
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/04/2021 12:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
08/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/03/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 17:47
Desentranhamento
-
04/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 13:19
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/01/2021 17:52
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:24
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/06/2020 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 19:58
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 10:43
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 10:00
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 21:41
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 21:41
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:28
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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