TJDFT - 0030123-50.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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26/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:41
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030123-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: NATHALI DE OLIVEIRA F SILVA DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Também não comporta deferimento o pedido de penhora de eventuais saldos de FGTS em nome da executada, tendo em vista a impenhorabilidade reconhecida sobre tais reservas financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FGTS E VERBA DE RESCISÃO TRABALHISTA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68). 2.
Se, em ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, o valor depositado em conta-poupança decorre de saldo de FGTS, oriundo de rescisão de contrato de trabalho do agravado, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), deve ser considerado impenhorável. 3.
Também é impenhorável a quantia localizada em conta salário do agravado, no valor de R$61,10 (sessenta e um reais e dez centavos), decorrente de rescisão do contrato de trabalho, porque, além da restrição do art. 833, IV, do CPC, identifica-se que a constrição implicaria prejuízo à sua subsistência, sobretudo por não ressair dos autos que o agravado aufira renda após a noticiada extinção do vínculo empregatício, ocorrido em 21/10/2021. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1426865, 07094014420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO DO PIS/PASEP E FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 - O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos. 3 - No que se refere às exceções à regra previstas em Lei (art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC), a prestação alimentícia a que faz referência o Código de Processo Civil decorre de decisão judicial que imponha o pagamento de prestação alimentícia, de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil (art. 948 e seguintes do Código Civil) ou proveniente do Direito de Família (art. 1.694 e seguintes do Código Civil).
Assim, os honorários advocatícios não se amoldam à exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (§ 2º do art. 649 do CPC/73). 4 - Certo é que os honorários advocatícios de sucumbência, além de integrarem pequena parte e em percentual do débito, foram fixados no título judicial exequendo e, assim, quando executados juntamente com o débito principal, cabe ao advogado sua percepção à medida em que o Exequente receber ou for recebendo os valores que lhe são devidos.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
III.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 155533192, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2023 14:23
Deferido o pedido de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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23/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 10:29
Recebidos os autos
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21/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:29
Deferido em parte o pedido de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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04/12/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:57
Expedição de Alvará.
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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19/01/2022 07:03
Recebidos os autos
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19/01/2022 07:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:35
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:34
Deferido o pedido de NATHALI DE OLIVEIRA F SILVA - CPF: *12.***.*89-70 (EXECUTADO)
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19/02/2021 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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21/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:00
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
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15/12/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 12:34
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:22
Expedição de Alvará.
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28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2020 12:33
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:33
Deferido o pedido de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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23/10/2020 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:18
Juntada de Certidão
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25/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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16/09/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:28
Recebidos os autos
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09/09/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:28
Decisão_Indeferimento
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31/08/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de NATHALI DE OLIVEIRA F SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 06:55
Publicado Edital em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:38
Expedição de Edital.
-
17/01/2020 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2019 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 06:31
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 00:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:22
Decorrido prazo de NATHALI DE OLIVEIRA F SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:22
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 04:13
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:36
Decorrido prazo de NATHALI DE OLIVEIRA F SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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