TJDFT - 0714539-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CNA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BARBARA KELLEN FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Presidente do Conselho de Administração do INSTITUTO ICNA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:57
Outras decisões
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14/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714539-18.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA KELLEN FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ICNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARBARA KELLEN FERREIRA DE SOUZA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ICNA, com pedido de antecipação liminar dos efeitos da Tutela de Urgência para compelir a autoridade coatora a proceder o regular direito da impetrante de ser convocada para as demais etapas da prova de títulos do processo seletivo.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, em seu artigo 1º, caput, e § 1º, assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No caso dos autos, o Instituto CNA está ligado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
A esse respeito, os Serviços Sociais Autônomos, do denominado Sistema “S, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.
De igual modo, não exercem atividade de caráter de delegação de serviço público.
Assim, uma vez que a parte impetrada não está inserida no alcance da previsão legal, porquanto as pessoas jurídicas de direito privado somente possuem legitimidade passiva para o Mandado de Segurança quanto atuam no exercício de função delegada pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a via eleita não é a adequada para o pleito autoral.
Neste sentido, é o entendimento deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DO PLEITO ELEITORAL INTERNO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
MEROS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O Mandado de Segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário.
A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano. 2.
A alegada omissão da mesa eleitoral da pessoa jurídica de direito privado em inscrever a chapa do impetrante para participar das eleições internas não pode ser considerada como omissão de autoridade pública ou de pessoa jurídica equiparada a ela, pois não se trata de delegação de serviço público, segundo exegese do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
A parte impetrada não está inserida no alcance da previsão legal, uma vez que as pessoas jurídicas de direito privado somente possuem legitimidade passiva para o Mandado de Segurança quando atuem no exercício de função delegada pelo Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, de sorte que a via eleita não é a adequada para o pleito autoral. 4.
Apelação não provida. (Acórdão 1392234, 07204042720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Intime-se o(a) autor(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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