TJDFT - 0703087-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:35
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 05:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:26
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
01/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:54
Deferido em parte o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703087-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (R$ 15.735,36 - id. 173637028).
Assim, antes de prosseguir com os atos tendentes à expropriação do veículo (pedido de id. 209348485, primeiro parágrafo), e objetivando facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema SISBAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples pelo Sisbajud e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, deverá o exequente juntar planilha de atualização do débito, decotando-se os valores já penhorados, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências para realização da consulta ao sistema Sisbajud, atentando-se às informações seguintes: 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 2.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a promover o prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703087-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Recebidos o embargos à execução nº0747396-54.2023.8.07.0001 sem efeito suspensivo, prossiga-se com a execução.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:38
Outras decisões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703087-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Por ora, aguarde-se decisão sobre os efeitos em que os embargos à execução de nº 0747396-54.2023.8.07.0001 serão eventualmente recebidos ou sobre eventual rejeição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703087-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 193673329, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2023 00:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:46
Declarada incompetência
-
17/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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