TJDFT - 0702853-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 23:48
Recebidos os autos
-
07/09/2024 23:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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04/09/2024 11:05
Outras decisões
-
25/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
31/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/07/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:04
Outras decisões
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01/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702853-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDASIO MARQUES DOS SANTOS REU: ALIANCA ASSESSORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte requerida para que apresente, no prazo de 02 (dois) dias, documento oficial com foto, sob pena de indeferimento da inicial.
Em sendo apresentado o referido documento, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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