TJDFT - 0722184-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722184-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA REU: ANDERSON CLAYTON FRUTUOSO MALHEIROS, ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réus em face da sentença proferida, alegando a existência de contradição na apreciação da prova dos danos materiais e seus valores.
Ocorre que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação que não se verifica na sentença embargada.
O que os réus pretendem é a modificação do mérito, devendo manifestar o seu inconformismo perante a via recursal adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 10:19:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722184-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA REU: ANDERSON CLAYTON FRUTUOSO MALHEIROS, ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 01:09:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:38
Outras decisões
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA CARMEN DE BESSA PAIVA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA MIRA FRUTUOSO MALHEIROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:59
Outras decisões
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29/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:23
Outras decisões
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06/11/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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