TJDFT - 0704708-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:11
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/10/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 00:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA, brasileira, administrativo, portadora do RG nº. 2284080, inscrita no CPF sob o n°. *04.***.*64-09, residente e domiciliada à Quadra 31 Casa 25, Setor Leste, Gama, CEP 72460310 – Brasília/DF LUZIA DA SILVA FERREIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 343.374 SSP/MG e do CPF n. *53.***.*49-04, residente e domiciliada na Quadra 02, Conjunto “C”, Casa 25, Setor Sul, Gama/DF, telefones 61 991141052 e 61 981095607, Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por GLEISON GOMES DA COSTA em desfavor de SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Que seja deferida a presente liminar em tutela de urgência, a fim determinar a busca e apreensão do veículo ao Requerente que deverá ser declarado como depositário fiel do bem, até que seja finalizada a lide, OU, entendendo pela improcedência da liminar, requer seja lançada restrição judicial até a sentença transitada em julgado, uma vez estando presentes os requisitos autorizadores, evidente são os institutos do fumus boni iuris e do periculum in mora;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que entendo imprescindível a manifestação da parte ré para que exerça o contraditório.
Ademais, o contrato de compra e venda do automóvel sub judice foi realizado verbalmente.
Nesse passo, embora existam indícios de descumprimento contratual, falta a probabilidade do direito à pretensão de urgência, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, houve o descumprimento contratual por parte da primeira ré.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de apreensão do veículo.
Nada obstante, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante da possibilidade da parte ré já ter alienado o veículo a terceiros, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do CITROEN/PICASSO II16GLXF, ANO 2009/2010, de PLACA JHU 1383, Renavam 0157750786, via Renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
19/04/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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