TJDFT - 0726899-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726899-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 19:26:46.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
22/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726899-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES em face de REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A.
Narra a requerente que adquiriu ingresso das requeridas para o show da cantora Taylor Swift a ser realizado no dia 17/11/2023, no Rio de Janeiro/RJ.
Noticia ter sido submetida à ambiente insalubre, tendo em vista que, a despeito do recorde da onda de calor, foi impedida de entrar com sua garrafa d’água e que as requeridas instalaram “estruturas metálicas sobre o gramado e tapumes nas laterais do estádio” (id 182209692 - Pág. 3).
Por fim, relata que, “ao final do show, ainda teve que se submeter à insegurança de ser assaltada, pois diversos consumidores relataram a ocorrência de roubos na saída do estádio” (id 182209692 - Pág. 7) Preliminarmente, as requeridas solicitam a retificação do polo passivo para constar apenas a ré T4F ENTRETENIMENTO S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-62.
Além disso, alegam falta de interesse de agir quanto ao pedido de devolução do valor dos ingressos.
No mérito, as requeridas refutam os fatos narrados na peça de ingresso, sob os seguintes fundamentos: (1) ausência de ato ilícito, em função de fortuito externo (fenômeno meteorológico); (2) negativa de proibição de ingresso no estádio com copos de água de plástico; (3) distribuição gratuita de água desde o primeiro show e (4) inexistência de responsabilidade pelo suposto arrastão ocorrido. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, indefiro o pedido de exclusão da parte requerida METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, porquanto, em se tratando de responsabilidade solidária, incumbe ao autor decidir contra quem pretende demandar, se contra um ou todos os fornecedores.
Assim, demonstrada a pertinência subjetiva entre as partes, incabível o acolhimento de referido pedido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que as partes rés são prestadoras de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise dos autos, percebe-se que as estruturas instaladas no ambiente do show artístico (piso metálico e tapumes nas paredes) provocaram condição insalubre e, até mesmo, perigosa para o público presente (id. 182213451), dada a potencialização da onda de calor no local.
Não é só.
Mesmo diante de circunstâncias climáticas adversas, os organizadores do evento não foram capazes de suprir a demanda do público para o fornecimento de água, o que gerou inúmeros casos de desidratação entre os presentes.
Tais circunstâncias foram amplamente divulgadas pela mídia nacional (id. 182213450), a configurar fato público e notório (art. 374, I, do CPC).
Independentemente da apresentação artística efetivamente ocorrida, tal quadro bem evidencia grave deficiência nos serviços prestados pelas requeridas no dia 17/11/2023, pois inadequados ao lazer que se espera com a aquisição dos bilhetes para evento de tal natureza (art. 20, §2º, do CDC), o que autoriza a restituição imediata da quantia paga (art. 20, II, do CDC).
Portanto, deve ser restituído o valor R$825,00, correspondente ao numerário desembolsado pela consumidora para a aquisição do ingresso para o evento (id. 182213446).
De outro vértice, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pela demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso dos autos, certo é que o contexto fático enfrentado pela autora – descrito acima –, gerou insegurança em relação ao momento de lazer tão aguardado e a expôs a aborrecimentos que superaram os meros dissabores do cotidiano. É dizer, o serviço defeituoso prestado pelas rés implicou violação a direito da personalidade da autora, a justificar a compensação por danos morais.
Nesse ponto, não merece acolhimento a tese das demandadas de caso fortuito ou de força maior, na medida em que as condições climáticas, embora severas, eram previsíveis (id. 182213456) e, por isso mesmo, deveriam ter sido tratadas com a seriedade e cautela necessárias à manutenção da saúde e bem-estar de seu público consumidor, o que não ocorreu na hipótese.
Por outro lado, o valor a ser arbitrado para recompor os danos morais deve ser razoável, moderado e justo, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos.
Considerando tais premissas, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 1.000,00.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: a) de R$825,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26/10/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) de R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, atualizados pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/03/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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