TJDFT - 0726899-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726899-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 19:26:46.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
22/07/2024 15:41
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726899-98.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) T4F ENTRETENIMENTO S.A.
RECORRIDO(S) METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A e BEATRIZ MAIA AGUIAR PAES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880156 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇAO DE EVENTO ARTÍSTICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ALTAS TEMPERATURAS JÁ PREVISTAS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA AO PÚBLICO INSUFICIENTE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora da ação e condenou a Ré a arcar com o valor de R$ 850,00 a título de dano material, correspondente ao valor desembolsado, bem como a arcar com indenização a título de dano moral no importe de R$ 1.000,00(um mil reais). 2.
Na origem a Autora, aqui Recorrida, ajuizou ação alegando que adquiriu ingresso para show da cantora Taylor Swift, realizado no dia 17/11/2023, no Rio de Janeiro/RJ.
Contudo, no ambiente da realização do evento as condições eram insalubres, vez que estruturas metálicas colocadas sobre o gramado e tapumes nas laterais do estádio aumentaram as temperaturas já muito elevadas no local.
Além disso, a Recorrida alega que levou pequeno leque e garrafa de água, e apesar da temperatura no dia ter alcançado 39,1ºC, ela foi impedida de entrar no local do show com a garrafa de água e o leque.
Por fim, ao final do evento, a Autora teve de suportar a insegurança de ser assaltada, vez que diversas pessoas relataram a ocorrência de um “arrastão” com diversos roubos consumados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 59567075 e Id 59567076).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 59567079), nas quais a parte Recorrida alega preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois os argumentos apresentados pela parte Recorrente não guardam pertinência com os fundamentos da sentença. 4.
Com razão a parte Recorrida, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas na fundamentação da sentença e até mesmo da narrativa dos fatos e do pedido formulado na petição inicial. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente apresenta argumentos relacionados ao adiamento do show da cantora Taylor Swift, agendado para o dia 18/11/2023 e realizado no dia 20/11/2023, apresentado minuciosa argumentação, defendendo que tal adiamento ocorreu devido a evento de força maior.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 6.
A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos.
De acordo com a previsão do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que apresenta razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do Recorrido, e assim, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, a impertinência das razões recursais é tão evidente que diz respeito a fatos diversos do objeto do pedido inicial, adequadamente enfrentados na sentença proferida.
Igualmente, por consequência, não há qualquer correlação das razões recursais com os fundamentos da sentença. 7.
Recurso não conhecido.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal acolhida. 8.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:57
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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