TJDFT - 0708029-68.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MILENA MENDES SOUZA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, em virtude da continência reconhecida e tendo a demanda continente sido ajuizada primeiro, sendo esta a contida, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 57 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios. -
26/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:57
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/06/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
10/05/2024 10:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/05/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Declarada incompetência
-
06/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0708029-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MILENA MENDES SOUZA DA COSTA, WESLLEY MENDES BRITO INVENTARIADO(A): MARIA JOSE MENDES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá requerer o encaminhamento ao juízo correto, que é o do Riacho Fundo, local do domicílio da falecida que constou na certidão de óbito e do bem.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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