TJDFT - 0751697-09.2017.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ADALIA MARIA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751697-09.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALIA MARIA PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 196803871, ao argumento de que teria incorrido em erro ao manter a gratuidade da executada sem considerar que no ano de 2017 ela não auferia mais de 5 (cinco) salários-mínimos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante haja vista que o salário mínimo em 2017 era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) ou seja cinco salários-mínimos na época equivaliam a R$ 4.685 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), logo a parte já recebia quantia superior ao patamar da gratuidade na época dos fatos, não havendo provas contundentes nos autos de que tenha ocorrido alteração de sua situação econômica.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:04:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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29/05/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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13/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:34
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 14:51
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ADALIA MARIA PEIXOTO em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 20:28
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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17/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
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12/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:50
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:46
Recebidos os autos
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28/09/2020 13:51
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2020 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/08/2019 14:10
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2018 19:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0864
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14/03/2018 19:16
Recebidos os autos
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12/03/2018 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2018 17:25
Juntada de Certidão
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08/03/2018 06:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 16:53
Decorrido prazo de ADALIA MARIA PEIXOTO em 15/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 18:19
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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12/01/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2018 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 14:46
Recebidos os autos
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08/01/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 14:19
Conclusos para despacho para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/12/2017 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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