TJDFT - 0715481-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/04/2025 16:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/04/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 16:53 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 02:56 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 03:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 02:34 Publicado Despacho em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/03/2025 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            25/03/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/03/2025 05:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
- 
                                            25/03/2025 05:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 03:12 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 02:23 Publicado Certidão em 17/03/2025. 
- 
                                            15/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 06:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/03/2025 02:41 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:25 Publicado Certidão em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715481-67.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
 
 Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
 
 Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:51:42.
 
 MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório
- 
                                            25/02/2025 20:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/02/2025 18:38 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            20/02/2025 19:43 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            14/02/2025 12:54 Publicado Certidão em 13/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 12:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715481-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir alvará eletrônico para ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA, ocorreu o seguinte erro: "(...) número da conta inexistente ou inválido." Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:46:22.
 
 CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral
- 
                                            10/02/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2025 20:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 20:17 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            06/02/2025 14:13 Publicado Sentença em 06/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 18:24 Recebidos os autos 
- 
                                            03/02/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 18:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            31/01/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES 
- 
                                            30/01/2025 15:37 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            23/01/2025 02:33 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            14/01/2025 05:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 03:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2024 03:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 09:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/11/2024 02:44 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 07:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 02:23 Publicado Despacho em 14/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 17:39 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2024 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            08/11/2024 17:00 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            28/10/2024 17:44 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            28/10/2024 16:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2024 16:20 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            25/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
- 
                                            24/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            22/10/2024 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            22/10/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 17:53 Outras decisões 
- 
                                            18/10/2024 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            18/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 06:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 06:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 15:13 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/09/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 03:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 06:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 03:21 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
- 
                                            18/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715481-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O recurso interposto pelo autor contra a decisão de ID 151247378, que acolheu a impugnação, foi provido em parte, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para que os cálculos sejam elaborados pela contadoria judicial, com observância da sentença coletiva transitada em julgado (ID 186046868).
 
 Remetidos os autos, a contadoria judicial apresentou os cálculos anexados ao ID 193661886, elaborados em atenção ao provimento do agravo de instrumento nº 0711219-94.2023.8.07.0000.
 
 Intimados, o réu requereu o reconhecimento do excesso e condenação em honorários sucumbenciais (ID 200278566).
 
 O autor requer o indeferimento do pedido de pagamento de honorários e aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 201940971).
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138530902, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor de R$ 17.106,60 (dezessete mil cento e seis reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 138530908.
 
 A contadoria judicial apresentou o cálculo em favor do autor da quantia de R$ 8.565,50 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), mais horários, para totalizar a execução da quantia de R$ 9.422,05 (nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos), conforme planilha de ID 193661890.
 
 O réu concordou com os cálculos (ID 195127510).
 
 Enquanto o autor se limitou a requerer indeferimento da condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Diante disso, deve-se ser reconhecido o excesso e procedência parcial da impugnação, para retificar o dispositivo da decisão de ID 151247378.
 
 Em razão da sucumbência parcial da impugnação de ID 141917901, incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor.
 
 Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 8.565,50 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido dos honorários fixados na decisão de ID 140107504, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ) e, conforme planilha apresentada pela contadoria judicial no ID 193661890.
 
 Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
 
 Verifica-se que já houve a expedição de requisição de pagamento em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, conforme documento de ID 198859990, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140107504.
 
 Assim, expeça-se requisição de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138530907) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e renove-se a intimação do réu, para pagamento da RPV de ID 198859990.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
- 
                                            16/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 11:03 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2024 11:03 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            26/06/2024 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            26/06/2024 11:44 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            19/06/2024 03:16 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
- 
                                            19/06/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
- 
                                            17/06/2024 13:27 Recebidos os autos 
- 
                                            17/06/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2024 08:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            14/06/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 18:46 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/06/2024 23:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2024 06:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2024 13:07 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            06/05/2024 02:33 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            03/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715481-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que os cálculos apresentados pela contadoria judicial necessitam de análise técnica para eventual impugnação e requer a dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias, no intuito de viabilizar a análise técnica por contador.
 
 Diante do informado, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo requerido.
 
 Após e não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
- 
                                            30/04/2024 16:25 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2024 16:25 Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*47-72 (EXEQUENTE). 
- 
                                            30/04/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            30/04/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 17:28 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            23/04/2024 03:05 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
- 
                                            22/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715481-67.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:52:08.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
- 
                                            18/04/2024 18:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 18:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2024 16:21 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2024 16:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            19/02/2024 18:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            19/02/2024 18:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            19/02/2024 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 14:44 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            29/04/2023 01:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 16:50 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            03/04/2023 00:13 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
- 
                                            31/03/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
- 
                                            29/03/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2023 17:48 Recebidos os autos 
- 
                                            29/03/2023 17:48 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            29/03/2023 17:48 Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*47-72 (EXEQUENTE) 
- 
                                            27/03/2023 15:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            27/03/2023 14:20 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
- 
                                            10/03/2023 02:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59. 
- 
                                            08/03/2023 00:18 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
- 
                                            07/03/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
- 
                                            03/03/2023 19:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2023 17:39 Recebidos os autos 
- 
                                            03/03/2023 17:39 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            24/02/2023 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            24/02/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2023 12:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/02/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/12/2022 18:04 Publicado Decisão em 16/12/2022. 
- 
                                            15/12/2022 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
- 
                                            13/12/2022 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2022 15:26 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2022 15:26 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            06/12/2022 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            06/12/2022 11:33 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            16/11/2022 02:30 Publicado Certidão em 14/11/2022. 
- 
                                            11/11/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
- 
                                            09/11/2022 18:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2022 14:34 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            21/10/2022 00:10 Publicado Decisão em 21/10/2022. 
- 
                                            21/10/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
- 
                                            18/10/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2022 14:24 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2022 14:24 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            18/10/2022 07:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            17/10/2022 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2022 00:27 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
- 
                                            06/10/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
- 
                                            04/10/2022 10:17 Recebidos os autos 
- 
                                            04/10/2022 10:17 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            03/10/2022 11:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
- 
                                            03/10/2022 11:01 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            30/09/2022 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705634-70.2024.8.07.0018
Ana Lucia Teixeira de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 08:46
Processo nº 0704526-06.2024.8.07.0018
Fernanda Marcia de Azevedo Lopes
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Luiz Antonio Viudes Calhao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:21
Processo nº 0705736-92.2024.8.07.0018
Fernanda Candida Borges
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:33
Processo nº 0706173-36.2024.8.07.0018
Mario de Deus Gondinho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:59
Processo nº 0706209-78.2024.8.07.0018
Jurema de Souza Romao Simoes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:31