TJDFT - 0720497-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS BATISTA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:18
Outras decisões
-
31/03/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS BATISTA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720497-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FERNANDO FARIAS BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial de cumprimento de sentença, constata-se que a parte autora requer a execução das astreintes e o liberação dos valores depositados pela ré no ID. 220387184.
No entanto, antes de proceder com a liberação dos valores já depositados pela ré, ou iniciar o cumprimento de sentença quanto às astreintes, reputo como necessário incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal como terceira interessada no feito, haja vista que esta instituição, além de iniciar o processo com o ajuizamento da tutela antecipada em caráter antecedente, inclusive obtendo deferimento da liminar requerida à época, patrocinou a defesa da parte autora durante todo o período em que se computou a multa processual ora perseguida.
Assim, à Secretaria para que inclua a Defensoria Pública do Distrito Federal como terceira interessada no feito, e, após, dê-se vista para que requeria o que entender de direito.
Além do mais, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo de constar a cobrança dos valores de R$ 2.000,00 e R$ 500,00 em um único dia, 27/12/2023, na planilha de ID. 224427598.
Ainda, traga a parte autora nova planilha de cálculos, sem a incidência de honorários sucumbenciais, em razão de que, uma vez que a astreintes não têm caráter condenatório e consiste como um mero mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios, de forma que os honorários sucumbenciais são calculados pelo valor da condenação (danos morais).
Finalmente, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações supramencionadas.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS BATISTA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720497-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO FARIAS BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
15/12/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 20:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720497-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FERNANDO FARIAS BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:57
Outras decisões
-
22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
03/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720497-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FERNANDO FARIAS BATISTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora promoveu a regularização da representação processual, conforme petição de ID. 192483275.
Assim, intime-se a parte autora por meio da patrona habilitada nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:45
Outras decisões
-
11/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO FARIAS BATISTA - CPF: *54.***.*24-55 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de FERNANDO FARIAS BATISTA - CPF: *54.***.*24-55 (REQUERENTE)
-
26/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/12/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
20/12/2023 15:12
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
-
20/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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