TJDFT - 0705206-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705206-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON LOPES DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 01.04.2024, acessou a plataforma do requerido, a fim de comprar uma Scooter Elétrica, escolhendo o produto no valor de R$ 2.399,99, para pagamento via PIX, mas que, ao realizar o pagamento, a venda foi cancelada pelo vendedor, o qual, logo em seguida, contatou o requerente pela plataforma do réu e o instruiu a realizar o pagamento por meio de chave PIX aleatória.
Informou que assim procedeu, pagando R$ 2.399,99 e mais R$ 259,99 pelo frete.
Aduziu que, posteriormente, percebeu se tratar de golpe, razão pela qual pretende o crédito da quantia paga em sua conta com o réu, além da condenação do requerido na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Das preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
No caso dos autos, em que pese se tratar de possível crime, o requerido pretende unicamente a reparação pecuniária pela decorrência daqueles fatos.
Assim, não há inviabilidade técnica para o prosseguimento da ação neste Juízo.
Além disso, o autor se insurge contra questões que se passaram dentro do sistema do requerido, entendendo que seria ele responsável pelos prejuízos sofridos.
Assim, tem o requerido legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito as preliminares. 2.
Da responsabilidade do réu Muito embora o réu se enquadre como fornecedor de serviço, eis que sua atividade permite que pessoas se conectem para a venda e aquisição de produtos, sujeitando-o ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode reconhecer sua responsabilidade no caso concreto.
Por mais que o site se esforce para ser seguro, a evolução das fraudes pela internet ultrapassa a capacidade de se prevenir ou prever como isso poderá ocorrer.
O réu oferece a seus usuários procedimentos detalhados e avisos para evitar que vendedores e compradores sejam vítimas de fraude.
No caso dos autos, o vendedor utilizou a engenharia social para forçar o autor a uma comunicação fora da plataforma do réu, fornecendo propositadamente links de PIX que não funcionariam.
Por mais que o autor tenha informado que tentou se precaver, violou as normas da plataforma ao concluir uma compra fora dela, inclusive com remessa de PIX diretamente para a conta do vendedor.
Em tal situação, não há como concluir que houve defeito na prestação do serviço, pois, enquanto a compra estava sendo negociada pela plataforma, o cancelamento levou à restituição imediata do valor ao autor.
Se o autor assumiu o risco de concluir uma compra fora da plataforma, o prejuízo não pode ser imputado ao réu.
Assim, se deixou de realizar procedimentos de segurança fornecidos pelo réu para que a transação seja segura, incide a excludente de culpa do fornecedor, pois há culpa exclusiva do usuário (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, inviável o acolhimento da pretensão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
01/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JAILSON LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/06/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705206-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON LOPES DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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