TJDFT - 0704979-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NADIA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FILINTO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NAIR PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO HELIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704979-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NAIR PEREIRA, MARIA AUXILIADORA PEREIRA, GERALDO HELIO PEREIRA, FILINTO PEREIRA, MARIA NILZA PEREIRA, ANTONIA MARTA PEREIRA, JOSE FLAVIO PEREIRA, MARIA NADIA PEREIRA, ANTONIO DANIEL PEREIRA, JOSE NILSON PEREIRA REQUERIDO: LIDIA FERREIRA DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito já se exauriu, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, ao arquivo, com as cautelas legais.
Sobradinho, 30/08/2024.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 16:10
Expedição de Termo.
-
27/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA NADIA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de GERALDO HELIO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA NAIR PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FILINTO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704979-37.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NAIR PEREIRA, MARIA AUXILIADORA PEREIRA, GERALDO HELIO PEREIRA, FILINTO PEREIRA, MARIA NILZA PEREIRA, ANTONIA MARTA PEREIRA, JOSE FLAVIO PEREIRA, MARIA NADIA PEREIRA, ANTONIO DANIEL PEREIRA, JOSE NILSON PEREIRA REQUERIDO: LIDIA FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por MARIA NAIR PEREIRA, MARIA AUXILIADORA PEREIRA, GERALDO HELIO PEREIRA, FILINTO PEREIRA, MARIA NILZA PEREIRA, ANTONIA MARTA PEREIRA, JOSE FLAVIO PEREIRA, MARIA NADIA PEREIRA, ANTONIO DANIEL PEREIRA e JOSE NILSON PEREIRA para a definição dos termos da curatela de LIDIA FERREIRA.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita em decisão de ID 192598049.
O MPDFT pugnou pela realização de perícia médica devendo o perito responder aos quesitos apresentados em manifestação de ID 193059960 O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 193430986) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 195212778).
Nessa solenidade, não foi possível realizar a entrevista da parte requerida.
Colhido o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo, com anuência das partes autoras e do Ministério Público, dispensou a concessão de prazo para a impugnação do pedido de interdição pelo próprio requerido e também pela Curadoria Especial.
A perícia foi substituída pelo relatório médico já apresentado (ID 192589337).
Não houve impugnação ao referido relatório e o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que a requerida é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerida deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – filha da requerida - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até porque conta com a anuência de todos os filhos da curatelanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de LIDIA FERREIRA (CPF: *54.***.*78-04), declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora à requerido a senhora MARIA NAIR PEREIRA - CPF: *84.***.*93-91 c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, tendo em vista que a renda da requerida é totalmente absorvida para sua subsistência, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
11/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
10/06/2024 20:45
Outras decisões
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GERALDO HELIO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE NILSON PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NADIA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARTA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FILINTO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NAIR PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704979-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d ou pelo QRCODE: Data da Audiência: 10/06/2024 16:00 horas.
Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 30 de abril de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704979-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 18 de abril de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
18/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:11
Outras decisões
-
15/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:52
Outras decisões
-
09/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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