TJDFT - 0701304-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701304-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MASCARENHAS BARROS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução proposta por AMANDA MASCARENHAS BARROS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narra a embargante que teria sido coagida pelo seu chefe à assinar o contrato objeto da ação de execução n. 0706188-60.2023.8.07.0011.
Aduz, ainda, que nunca recebeu os valores contratados nem o veículo financiado, os quais teriam permanecido na posse do seu chefe, sendo vítima de estelionato.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, de efeito suspensivo, a extinção do feito executivo ou, alternativamente, a suspensão imediata da execução até finalização da ação anulatória proposta em outro juízo (n. 0719704-62.2023.8.07.0007), bem como a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Concedida gratuidade de justiça à embargante - id 193810370.
Recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (id 193810370).
Resposta aos embargos feita pelo embargado em ID 194523840, alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, regularidade da contratação, inexistência de vícios ou nulidade na contratação, concordância da requerida em realizar o pagamento das parcelas do financiamento, ausência de culpa do embargado ou de má-fé, existência de título líquido, certo e exigível, princípio da causalidade dos honorários sucumbenciais.
Requer, assim, a improcedência dos embargos.
Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Passo sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Houve o deferimento da gratuidade de justiça a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que a embargante não evidencia ter renda suficiente a suportar as despesas do processo.
Por sua vez, o embargado não trouxe prova para modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificassem renda elevada em benefício da embargante.
Nesta situação, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Do quadro posto, fixo como pontos controvertidos: I) a existência de vício/fraude na contratação bancária; II) Se a assinatura no contrato é de autoria da embargante.
Verifico que tais questões de fato não podem ser elucidadas apenas pelas provas documentais já acostados e questões de direito já suscitadas nos autos, demandando a produção de prova pericial pela sua natureza técnica.
Contudo, considerando que está em trâmite em outro juízo a ação anulatória n. 0719704-62.2023.8.07.0007, a qual igualmente se discute os pontos acima delimitados, e a fim de se evitar eventual conflito de decisões judiciais, nos termos do artigo 313, V, alínea 'a', do CPC, SUSPENDO o trâmite deste feito e do seu respectivo processo executivo (0706188-60.2023.8.07.0011) até que sobrevenha naquele juízo sentença transitada em julgado sobre o tema.
Oficie-se quanto à presente decisão os autos do processo de execução n. 0706188-60.2023.8.07.0011, inclusive para fins de regularização do movimento.
Nada mais vindo, arquivem-se estes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 17:55
Outras decisões
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29/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701304-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA MASCARENHAS BARROS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0706188-60.2023.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MASCARENHAS BARROS - CPF: *88.***.*90-06 (EMBARGANTE).
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18/04/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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