TJDFT - 0701465-52.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:52
Outras decisões
-
02/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:59
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:56
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701465-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MAIA CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO 1.
A pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) restou infrutífera (ID 196747395).
Portanto, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que a empresa executada não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha valores a receber por meio de operações em cartão de crédito.
Ademais, trata-se de empresa que explora o serviço de contabilidade, não lidando com vendas intermediadas pelas operadoras de cartões de crédito.
Indefiro. 2.
Quanto ao pedido de ofício a instituições financeiras para que não forneças linhas de crédito, cartões de crédito ou cheque especial, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
As medidas postuladas não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o acesso ao crédito, podendo resultar na dificuldade em manter as atividades empresariais.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Por tais razões, indefiro. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 17:46:48.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:50
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701465-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAIA CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2.
Indefiro o pedido de consulta SREI, seja porque indisponível a este Juízo, seja porque a consulta de imóveis, não se tratando de parte beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser diligenciada pelo exequente perante os cartórios de registro, arcando com os respectivos emolumentos. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Maio de 2024, às 10:13:12.
Documento Assinado Digitalmente -
31/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:13
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 15:52
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701465-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAIA CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Prossiga-se conforme item 1.9 e seguintes da decisão ID 188858778 (pesquisa patrimonial), observando o valor atualizado da dívida, declinado no ID 194684258.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:03
Outras decisões
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25/04/2024 23:10
Juntada de Certidão - central de mandados
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25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701465-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAIA CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 193250833, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Prossiga-se conforme item 1.9 e seguintes da decisão ID 188858778 (pesquisa patrimonial).
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 17:28:35.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:36
Outras decisões
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12/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:58
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:49
Declarada incompetência
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16/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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