TJDFT - 0017487-23.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
 - 
                                            
28/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 11:01
Outras decisões
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017487-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI, SELMA SIQUEIRA SILVA, THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO EMBARGADO: CHRISTIAN SOARES SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 193533786, publicada no DJe em 22/04/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 195256639, publicada no DJe em 07/05/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 17:44:54.
Documento Assinado Digitalmente - 
                                            
29/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/05/2024 10:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:04
Outras decisões
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28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017487-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI, SELMA SIQUEIRA SILVA, THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO EMBARGADO: CHRISTIAN SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos por Canal 27 Comunicações Ltda, Thieres Pinto de Mesquita Filho e Selma Siqueira Silva, em face de Christian Soares Silva.
Sobreveio aos autos informação do julgamento tanto do incidente de falsidade instaurado para apurar adulteração do título executivo (ID 177374954), quanto da execução principal (ID 191511583).
Decido.
Observa-se que, após a declaração, em sede de incidente de falsidade documental, de que o contrato que servia de título executivo foi adulterado, a execução que estava nele embasada foi julgada extinta através de sentença que transitou em julgado (IDs 191511583 e 191511584).
Com isso, os presentes embargos perderam o objeto, afinal se referem à execução que já foi julgada extinta.
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, custas processuais pelo embargado.
A sentença extintiva proferida na execução determinou que os honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante/executada fossem arbitrados nestes embargos.
Diante disso, condeno o embargado/exequente Christian ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do débito cobrado na execução principal, atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça feito pelo embargante deve ser indeferido, uma vez que a decisão proferida no ID 178961038, após expor fundamentação no sentido de que a mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para ensejar a concessão da benesse, colidindo com previsão constitucional, determinou a intimação do embargante para apresentação de documentação comprobatória da alegada insuficiência, o que não foi feito.
Com efeito, o embargante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento, razão pela qual, com fulcro nas razões já expostas no ID 178961038, indefiro o pedido de concessão da gratuidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta - 
                                            
16/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
30/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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13/12/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2023 14:52
Outras decisões
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21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SELMA SIQUEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2023 16:56
Outras decisões
 - 
                                            
07/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
07/11/2023 09:14
Apensado ao processo #Oculto#
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07/11/2023 09:12
Apensado ao processo #Oculto#
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07/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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