TJDFT - 0714670-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2025 23:57
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *62.***.*92-80 (EXEQUENTE) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:40
Outras decisões
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:32
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 06:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:45
Outras decisões
-
12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:59
Outras decisões
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:28
Outras decisões
-
05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:04
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:06
Outras decisões
-
22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:56
Outras decisões
-
30/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:13
Outras decisões
-
08/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:05
Juntada de comunicações
-
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Outras decisões
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:12
Outras decisões
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714670-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI, MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE, MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 200072376).
A parte exequente alegou: i) a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título; ii) excesso de execução, haja vista que, em razão do litisconsórcio passivo, a verba honorária deve ser aferida tomando-se como base de cálculo apenas o valor da causa que diz respeito ao córreu (ora executado); iii) erro nos cálculos do crédito, uma vez que foi indevidamente aplicada a taxa Selic; iv) ausência de caução.
Requereu a concessão de efeitos suspensivos à impugnação.
Decido. 1) Descabido se falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez.
O valor cobrado se encontra embasado em acórdão que inverteu o ônus de sucumbência e fixou honorários advocatícios em favor dos causídicos do demandado da ação primitiva.
Ademais, o título judicial é líquido, uma vez que, para se chegar no valor devido, basta aplicar ao valor da causa o percentual fixado no acórdão.
A necessidade de simples cálculo matemático não afasta a liquidez do título.
Quanto à exigibilidade, ela também restou afigurada.
Muito embora afirme não ter havido o trânsito em julgado do acórdão ora executado, por estar pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial, o citado recurso não possui efeito suspensivo, logo seu manejo não obsta o cumprimento provisório do acórdão recorrido. 2) Em relação à impugnação por ausência de exigência de caução, sem razão o executado.
Muito embora o art. 520, IV, do CPC afirme que: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, o art. 521, III, do mesmo diploma dispensa a exigência da caução quando pendente Agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário.
Assim, ante a baixíssimo grau de efetividade do AResp e do ARE, o legislador achou por bem dispensar a exigência de caução no Cumprimento Provisório de Sentença quando pendente o julgamento desses recursos.
Nesse sentir, não há que se falar em exigência de caução do exequente. 3) A parte executada ainda argumentou excesso na execução, por entender que o exequente só faria jus a honorários advocatícios no patamar de 5% do valor da causa.
Muito embora o juízo a quo tenha rateado os honorários advocatícios, o que levaria a uma condenação de 5% do valor da causa a ser suportado por cada demandado, o tribunal foi explícito ao fixar os honorários devidos pelo recorrido em 10% sobre o valor da causa, e não 5%.
Termos esses que vinculam o juízo da execução.
Qualquer inconformismo em relação aos termos do acórdão não pode ser analisado por este juízo.
De outra sorte, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos.
Ante o silêncio do julgador, no âmbito do TJDFT, deve ser adotado o INPC como índice de correção, e a proporção de 1% como juros de mora.
A taxa Selic, não adotada por este tribunal, aglutina tanto índice de correção monetária como juros de mora, e não pode ser cumulada com nenhum outro índice.
De mais a mais, o art. 85, § 16º, do CPC estatui que “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
No caso, por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença referente a honorários sucumbenciais, não há que se falar na incidência de juros moratórios, ante a não ocorrência do trânsito em julgado da decisão, termo inicial de confluência dos juros.
Nesse sentido, deste Eg.
TJDFT: “(...) O marco inicial da contagem dos juros de mora sobre o valor devido a título de honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba (art. 85, §16, do CPC), a qual, no caso, foi fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, atribuído em quantia certa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1838482, 07112461720238070020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, a base de cálculo dos honorários deve ser corrigida.
Ela deverá levar em conta o valor atribuído à causa corrigido pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda, sem, no entanto, a incidência de juros moratórios. 4) Por fim, inviável a incidência de efeito suspensivo. À mingua de previsão legal do requerimento, a decisão executada (acórdão que reformou a sentença) foi proferida pela 5ª Turma Cível do TJDFT, sendo inviável a este juízo suspender seus efeitos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apenas para retificar os cálculos apresentados pelo exequente.
Intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito levando em consideração as correções indicadas na presente decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714670-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI, MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE, MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 24/05/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/05/2024 18:34
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*91-91 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714670-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Incluam-se no polo ativo os exequentes qualificados no ID 194881965 - Pág. 1.
Cadastre-se, ainda, o advogado do executado conforme procuração de ID 194881977 - Pág. 2 . 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 10:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714670-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do equívoco noticiado por meio da petição de ID 193515466, bem como considerando o fato de que o presente cumprimento de sentença é subsidiado por título executivo judicial constituído pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo competente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:50
Declarada incompetência
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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