TJDFT - 0024574-84.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0024574-84.2001.8.07.0001 (la) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DSB COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, GERALDO ALFREDO BORGES, DAURACY SOARES BORGES DECISÃO O pedido fazendário de ID 169870103 para a citação dos herdeiros em razão do falecimento do corresponsável GERALDO ALFREDO BORGES (ID 169870105), não prospera, tendo em vista, como o próprio Exequente informou em sua petição, que não houve a citação regular do referido responsável antes do óbito.
Abaixo, o entendimento pacificado da jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); Constata-se também a impossibilidade do prosseguimento da execução em razão da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária em 1995 (ID 169870108), como afirmado pelo Exequente.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento fazendário e, assim, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, em relação ao corresponsável GERALDO ALFREDO BORGES e DSB COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição.
Exclua-se os nomes do corresponsável e da pessoa jurídica do polo passivo.
Por fim, DEIXO, por ora, de apreciar o requerimento da única Executada citada nos autos, DAURACY SOARES BORGES, de ID 171153769, uma vez que não houve a constrição de nenhum valor nos autos até o presente momento.
Além disso, no momento em que se determina eventual bloqueio dos valores necessários à satisfação do crédito, não se conhece, em razão do sigilo bancário e fiscal, a natureza dos valores que serão bloqueados, de modo que, pelo sistema procedimental atual, a condição de impenhorabilidade só poderá ser apreciada no momento oportuno, incumbindo ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme a dicção do art. 54, § 3º, inciso I, do CPC, (TJDFT, Acórdão 1374156, 07234182220218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 07/10/2021.) Sem contar ainda que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, conforme os precedentes AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e DAURACY SOARES BORGES - CPF: *59.***.*38-68 (EXECUTADO)
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08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 23:51
Decorrido prazo de DAURACY SOARES BORGES em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:39
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2022 20:36
Recebidos os autos
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30/05/2022 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:45
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de GERALDO ALFREDO BORGES em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DAURACY SOARES BORGES em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DSB COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:35
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:35
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:21
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:25
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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