TJDFT - 0742395-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TANCREDO RODRIGO FARIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PRISCILA ELISABETH DALFOVO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:12
Deferido o pedido de PRISCILA ELISABETH DALFOVO - CPF: *65.***.*76-94 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada e outra empresa que alega ser subsidiária da primeira.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
No presente caso, o boleto apresentado não é suficiente para ensejar a desconsideração pleiteada, pois a fraude contra credores não se configura como requisito para tanto.
Nesse caso, a ação pertinente seria a ação pauliana, e não a mera desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução/cumprimento de sentença.
Vale ressaltar que a empresa apontada como conivente com a alegada fraude não faz parte da presente relação processual, e tem o direito ao contraditório e ampla defesa sobre sua anuência em fraudar credores.
A desconsideração, portanto, só cabe se comprovada sua relação societária com a parte executada ou se coligadas como grupo econômico.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:06
Outras decisões
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12/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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15/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de PRISCILA ELISABETH DALFOVO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de TANCREDO RODRIGO FARIA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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