TJDFT - 0734799-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR.
PREJUDICADO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTORIEDADE.
DEMONSTRADA. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
O magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil. 4.
O reconhecimento da nulidade da citação não implica necessariamente na nulidade da penhora, permitida para o arresto de bens do executado, antes mesmo da citação, para a garantia da execução.
Artigo 830, do Código de Processo Civil. 5.
Incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, O artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Na forma do artigo 28, caput, da Lei n.° 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”, os quais foram devidamente juntados à exordial da execução. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e SERGIO HIDEKI KIRIHARA - CPF: *56.***.*70-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:46
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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