TJDFT - 0705442-85.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:38
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALMICEIA GOES COELHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA – NÃO EMISSÃO DOS BILHETES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos sem maiores formalidades.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente porque não se infirmou por qualquer prova nos autos a hipossuficiência declarada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de emissão da passagem adquirida junto à empresa 123 Milhas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.374,66. 3.
A matéria devolvida à Turma Recursal pela autora, ora recorrente, cinge-se ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual não comprova a existência do dano extrapatrimonial.
Desse modo, sem a comprovação de qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Precedentes: Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024; Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. 5.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
Verifico, ainda, a necessidade de fixar honorários ao defensor dativo que atuou em defesa da recorrente.
Atendendo ao critério de ponderação que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ainda em razão da complexidade da controvérsia e da própria peça recursal, arbitro os honorários do advogado nomeado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porque, se fixados em percentual da condenação, resultaria em valor irrisório.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARIA ALMICEIA GOES COELHO - CPF: *07.***.*75-33 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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