TJDFT - 0700727-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:22
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:18
Outras Decisões
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15/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/08/2024 16:38
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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13/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700727-72.2024.8.07.9000 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Aiston Henrique de Sousa (ID 59266448) que não conheceu do agravo interno interposto pelo ora insurgente Marcos Vinicius dos Santos.
O recorrente, sem apontar dispositivo de lei afrontado, defende o direito à concessão da tutela antecipada de urgência.
Sustenta, ademais, a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação, por ausência de apreciação de todos os argumentos apresentados pelo insurgente e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 60362715).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Sem a interposição de novo recurso e seu julgamento por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, não há o que se falar em exaurimento de instância, nos termos do enunciado 281 da Súmula do STF (AgInt no AREsp 2178330/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/4/2023).
Assim, manifestamente incabível a interposição do recurso especial.
Cumpre acrescentar que, em relação ao pedido de eventual concessão tutela de urgência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, que se limita à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais, razão pela qual indefiro o pedido.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:55
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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19/05/2024 09:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*47-43 (AGRAVANTE)
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14/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700727-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor, Marcos Vinícius dos Santos, contra decisão, que, em ação de revisão de contrato de financiamento, indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à manutenção do autor na posse do automóvel objeto do contrato.
Em suas razões, o agravante alega, em preliminar, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação de seu patrono, ao argumento de que o juiz a considerou para extinguir o processo.
No mérito, em suma, se limita a dizer que há probabilidade do direito e risco de dano grave, uma vez que a agravada pretende incluir o nome do agravante no cadastro restritivo de crédito.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Sem preparo em razão da concessão de gratuidade justiça na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 942, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade.
Conforme prevê a legislação processual pátria, o agravo de instrumento exige a demonstração dos fundamentos de fato e de direito em razão dos quais o agravante pretende a reforma da decisão (art. 1016, incisos II e III do CPC).
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não tenha atacado com clareza o ato prejudicial ao agravante, apontando os fundamentos jurídicos pertinentes (STJ, AgRg no AREsp 147716 / RJ 2012/0033699-7, Ministro ARI PARGENDLER).
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRECLUSÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. É inepto o agravo de instrumento cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida. 2.
Não se conhece do recurso cujas razões de inconformismo estão acobertadas pela preclusão temporal. 3.
Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu agravo interno razões dissociadas do ato impugnado ou preclusas, o recurso não poderá ser conhecido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1440935, 07156513020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na origem, o juiz do feito indeferiu o pedido liminar de manutenção do agravante na posse do bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento do disposto no enunciado nº 380 da Súmula do STJ, o qual aduz que: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”.
O agravante se insurge contra a decisão em sede de tutela de urgência, sem, contudo, impugnar os fundamentos do ato judicial recorrido.
Sustenta, em preliminar, a suposta irregularidade na extinção do processo que sequer ocorreu.
Quanto ao mérito, se limita a dizer, em linhas gerais, que há probabilidade do direito e risco de dano grave, em razão de possível e iminente negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se dissocia da fundamentação exposta na decisão agravada. É, pois, inepto o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de dialeticidade.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
18/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*47-43 (AGRAVANTE)
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12/04/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/04/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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