TJDFT - 0700720-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 A fixação de nova multa diária para o cumprimento da obrigação de transferir imóvel é medida que visa garantir a efetividade da ordem judicial e a satisfação dos direitos do credor, especialmente quando os executados não providenciaram a transferência de imóvel conforme determinado, havendo demora injustificável. 2 A alegação de incapacidade financeira da agravante para efetuar a transferência do bem não afasta, por si só, a obrigação de fazer estabelecida na sentença, devido à ausência de provas convincentes sobre tal incapacidade. 2.1 A análise dos autos revela que a agravante renunciou recentemente a uma vultuosa herança, circunstância que é incompatível com a alegação de dificuldade financeira. 3 A jurisprudência é clara ao afirmar que a obrigação de fazer determinada por sentença deve ser cumprida integralmente, salvo comprovação inequívoca de impossibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 4 Eventual acordo entre os executados sobre a divisão das despesas não interfere na obrigação solidária estabelecida no título executivo judicial, que determina que ambos providenciem a transferência do imóvel. 5 A imposição de nova multa diária é legítima e visa compelir os devedores ao cumprimento da obrigação, evitando a procrastinação e assegurando a eficácia da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 08:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700720-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EDIONE MAGDA NERI, EMERSON FREDDI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que arbitrou nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 100.000,00, imposta solidariamente aos executados para que cumpram a obrigação de fazer de promover a transferência de imóvel.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que não se abstém de promover a transferência da titularidade do imóvel.
Informa que quer transferir o imóvel, mas não tem dinheiro para pagar o ITBI, o que impede a transferência.
Aduz que requereu no processo n. 0723222-38.2020.8.07.0016, em que se discute divórcio e partilha de bens, a possibilidade de utilizar de dinheiro depositado naquele juízo para pagamento do ITBI, o que ainda está pendente de análise.
Indica que o juízo da origem se recursou a oficiar ao juiz do processo em que a parte tem valores para receber.
Destaca que não pode ser penalizada pois está adotando providências para transferência do imóvel.
Por fim, sustenta a urgência para concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que pode ser onerada pela multa fixada.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Discute-se na origem o cumprimento de sentença em que foi determinado aos executados, dentre outras obrigações, que adotassem “os atos necessários para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00”.
De acordo com a decisão agravada, foi fixada nova multa diária para o cumprimento da obrigação, tendo em vista que, até o momento, os executados não providenciaram a efetiva transferência do imóvel.
Somente a alegação da agravante de que não tem condições financeiras para efetuar a transferência do bem não afasta a obrigação de fazer fixada na sentença, sobretudo diante da ausência de prova nesse sentido.
Em juízo de cognição sumária, verifico que, em relação ao dinheiro que a parte alega pendente de liberação no processo n. 0723222-38.2020.8.07.0016, já foi facultado o levantamento da quantia depositada em favor da agravante, no valor de R$ 449.476,85, consoante exposto na sentença proferida naquele feito.
Assim, a princípio, não é verossimilhante a justificativa de que a agravante não tem condições de pagar o ITBI e promover a transferência do imóvel.
Ademais, eventual acordo celebrado exclusivamente entre os executados – no sentido de que cada um arcaria com metade das despesas da transferência do bem – não interfere no cumprimento da obrigação solidária contida no título executivo judicial, que determinou que ambos os executados providenciassem a transferência do imóvel.
Assim, a fixação de nova multa tem a finalidade de compelir ambos os executados a providenciarem a transferência do imóvel.
Desse modo, uma vez descumprida obrigação de fazer, não há irregularidade no arbitramento de nova multa pelo juiz de origem.
Não há, portanto, probabilidade de provimento do recurso para que seja modificada a decisão agravada.
De outra parte, não vislumbro perigo de dano, tendo em vista que a multa pode ser modificada ou excluída caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537 do CPC).
Por fim, é desnecessária a expedição de ofício para o juízo da 3ª Vara de família de Brasília, onde tramita o processo n. 0723222-38.2020.8.07.0016, tendo a vista que a própria agravante já peticionou no feito a fim de requerer a utilização do valor depositado em juízo para pagamento do ITBI.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Manifeste-se o agravado no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (w) -
19/04/2024 21:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/04/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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