TJDFT - 0731705-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTAO BELTRAO MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTAO BELTRAO MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0731705-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ANTAO BELTRAO MOURA AGRAVADO: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência do recurso, formulado pela parte recorrente, na petição de ID nº 63844345, de acordo com o art. 998, do CPC.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731705-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ANTAO BELTRAO MOURA AGRAVADO: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR D E S P A C H O Em petição de ID nº 63844345, o agravante requer a desistência do seu recurso.
Assim, retire-se o processo de pauta de julgamento e, após, retornem os autos conclusos.
Brasília, DF, em 11 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/09/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
10/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 23:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0731705-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTAO BELTRAO MOURA AGRAVADO: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante José Antão Beltrão Moura pretende obter a reforma da decisão do MM.
Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, decidiu que nada havia a prover acerca do pedido de reconsideração formulado contra a decisão que considerou a questão sobre a penhora da quantia bloqueada via SISBAJUD preclusa.
Em suas razões, o agravante narra que o objeto do recurso é a liberação de bloqueios pendentes, vez que a decisão agravada indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da sentença, por entender que a questão se encontra albergada pela preclusão, quando, na verdade o agravante pediu a extensão dos efeitos da sentença que declarou a nulidade da penhora efetivada, ante a ausência da citação prevista no art. 803, inciso II, do CPC.
Sustenta que a questão da prescrição se acha resolvida, pois não foi citado nem faz mais parte da empresa executada.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para liberar os salários bloqueados nas contas vinculadas ao CPF nº *12.***.*76-68.
Não houve pedido de concessão de liminar.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que a questão em tela se encontra preclusa.
Intimado o agravante para se manifestar sobre a tempestividade e sobre o conhecimento do recurso em razão de a matéria estar preclusa, este se manifestou no ID nº 54771909. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, o agravo é tempestivo, pois, ainda que o Juiz de origem tenha dito, sobre o tema em debate, “nada a prover acerca do pedido de reconsideração”, estava, na verdade, julgando embargos de declaração e julgando outros temas referentes a estes.
Contudo, apesar do esforço argumentativo da agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Isso porque o art. 507, do CPC, dispõe expressamente que é vedado à parte discutir, no curso do processo, acerca de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso, a pretensão trazida pelo agravante, de fato, já foi apreciada e decidida pelo Juiz de primeira instância, em ID nº 175543850, em que, inclusive, informa que a matéria já teria sido analisada e já estava sendo objeto de recurso, nos seguintes termos “As questões levantadas pelos executados já foram analisadas por este Juízo e também devolvidas ao conhecimento do e.
TJDFT, não havendo, assim, que se falar na reabertura do debate acerca do que já restou decidido”.
Além disso, a pretensão de liberação dos salários bloqueados também já foi analisada e julgada no agravo de instrumento nº 0731705-03.2023.8.07.0000, que restou improvido.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
PENHORA DOS VALORES EXCEDENTES À CINQUENTA (50) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CABIMENTO.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do CPC, dispor que os vencimentos são impenhoráveis, essa norma, de ordem pública, sofre mitigação nas hipóteses de pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo de instrumento não provido”.
Não se pode eternizar o debate de uma mesma pretensão, como pretende o agravante.
Impõe-se, por tais razões, proclamar que a pretensão recursal encontra obstáculo no instituto da preclusão, circunstância que evidencia, por sua vez, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Conforme dispõe o artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Recurso não conhecido” (Acórdão 1247787, 07035803020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ANTAO BELTRAO MOURA - CPF: *12.***.*76-68 (AGRAVANTE)
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/01/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTAO BELTRAO MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/08/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/08/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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