TJDFT - 0711827-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711827-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA REQUERIDO: FISIOTRAUMA CLINICA DE FISIOTERAPIA, ESTETICA E TERAPIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP DESPACHO Ao autor para contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte requerida.
Após, remetam-se os autos ao TJDFT. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/03/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/01/2025 19:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711827-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA REQUERIDO: FISIOTRAUMA CLINICA DE FISIOTERAPIA, ESTETICA E TERAPIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 29/01/2025 09:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AGpxIY Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711827-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA REQUERIDO: FISIOTRAUMA CLINICA DE FISIOTERAPIA, ESTETICA E TERAPIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711827-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA REQUERIDO: FISIOTRAUMA CLINICA DE FISIOTERAPIA, ESTETICA E TERAPIAS ALTERNATIVAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706562-76.2018.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Solange Araujo da Cruz Eleoterio
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 17:52
Processo nº 0712624-64.2020.8.07.0003
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Giovanna Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 17:16
Processo nº 0715145-46.2024.8.07.0001
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Marina Dutra de Oliveira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 01:58
Processo nº 0715145-46.2024.8.07.0001
Gabriel Henrique de Moraes Pinho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Gabriel Henrique de Moraes Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 22:49
Processo nº 0705252-98.2019.8.07.0003
Orlando da Silva Pinto
Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Alan de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 19:40