TJDFT - 0744904-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO ABARCADO NA DECISÃO RECORRIDA.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO TR.
INCONSTITUCIONALIDADE TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ.
TEMA N. 733 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.170 STF.
INAPLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Excelso STF, ao fixar o Tema n. 810, reafirmou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.
Segundo o entendimento fixado no Tema n. 733 do Excelso STF, “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”.
Esse precedente, entretanto, não se aplica ao caso em comento, pois o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 11/3/2020, data posterior à publicação do Tema 810 do STF.
Desnecessária, portanto, a interposição de outros recursos ou a propositura de ação rescisória para a adoção da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3.
O Colendo STJ, por sua vez, confirmou a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e especificou os índices de correção monetária que devem ser adotados nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos no Tema n. 905.
Confira-se: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. 4.
Não merece amparo o pleito de suspensão do processo em razão do Tema n. 1.170 do STF, pois, embora reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. 5.
Incabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, eis que, a despeito do não provimento do presente recurso, o agravante não foi condenado ao pagamento de tal verba na decisão recorrida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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